CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 5º - IV:

É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

CALE-SE!


ODEIO PEDÓFILO!!!


disque-denúncia 181


DELEGACIA ELETRÔNICA

  • Furto de veículo;
  • Furto ou extravio de documentos;
  • Desaparecimento ou encontro de pessoas;
  • Furto de placa;
  • Furto de celular.

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PROJETOS IMPORTANTES PARA A POLÍCIA CIVIL

PEC-340/2009

Assunto: Vencimentos dos Policiais Civis.

PEC-184/2007

Assunto: Reestruturação das Polícias Judiciárias da União e dos Estados.

PLC-23/2009

Assunto: Promoção do Policial Civil do Estado de São Paulo.

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MAIS UMA VEZ ESTAMOS DE LUTO

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G1

Sete são baleados em troca de tiros ao lado de escola na Zona Sul de SP

Um policial morreu e um adolescente teve morte cerebral na quarta.
Policiais levavam dois suspeitos quando foram atingidos por tiros.

Do G1, com informações do Bom Dia São Paulo

Sete pessoas foram baleadas durante um tiroteio próximo a uma escola na noite de quarta-feira (18) na Zona Sul de São Paulo. Dois policiais civis, dois suspeitos e três estudantes adolescentes foram atingidos. Um policial morreu, e um adolescente de 17 anos teve morte cerebral.

Os policiais transportavam os dois homens – suspeitos de tráfico de drogas – algemados no banco de trás de um carro, sem identificação, quando passaram a ser perseguidos pelas ruas do Grajaú. Houve uma intensa troca de tiros. O carro foi alvejado por mais de 15 disparos.

O tiroteio começou por volta das 22h. As aulas em um colégio estadual próximo tinham acabado há poucos minutos. Os alunos que saíam ficaram no meio do tiroteio. Três estudantes foram baleados, de 15, 16 e 17 anos.

Os quatro ocupantes do carro – dois policiais e dois suspeitos – também foram atingidos pelas balas. Todos foram socorridos para o Hospital do Grajaú. Duas adolescentes permanecem internadas.


Meu comentário:

Nossos mais sinceros sentimentos de pesar aos familiares do Luiz Carlos.
Mais um colega que morre trabalhando.
Mais uma família que fica desamparada. Mais uma família que enfrentará os dissabores da BURROCRACIA DA POLÍCIA CIVIL e da ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO durante uns 2 anos até que os seus direitos sejam estabelecidos.


Que esse absurdo sirva de exemplo para nós, que continuamos trabalhando:

NÃO EXISTE CANA FÁCIL. NÃO EXISTE LADRÃO BONZINHO.
NÃO EXISTE MAIS RESPEITO. NÃO EXISTE MAIS MEDO.

SÓ EXISTE A NOSSA REVOLTA COM A IMPOSSIBILIDADE DE COMBATER OS CRIMINOSOS DA FORMA COMO SE FAZ NECESSÁRIO NOS DIAS DE HOJE. SÓ NOS RESTA LAMENTAR QUE TENHAMOS CHEGADO A ESSE PONTO.

Flávio Lapa Claro
Investigador de Polícia

DROGAS: O CRACK E OS NOVOS TERMOS - ARCHIMEDES MARQUES

Enviado para publicação pelo autor, a quem agradeço:


Drogas: o crack e os novos termos

(*Archimedes Marques)

Antes de adentrarmos  nos fatos e nas conseqüências do uso do crack peço permissão à língua portuguesa para usar duas palavras chave do tema, que na verdade são inexistentes no nosso dicionário, quais sejam: crackudo e vacilão.

Crackudo é originário do termo crack que é uma droga sintética. A palavra foi recentemente criada pelo povo brasileiro para identificar o indivíduo que é usuário e viciado dessa droga, ou seja, crackudo nada mais é do que o consumidor do crack, aquele cidadão que adquire o produto para uso próprio.

Quanto a vacilão, tal palavra é originada do verbo vacilar que significa, dentre outros: não estar firme, cambalear, enfraquecer, oscilar, tremer, hesitar, estar irresoluto, incerto… Vacilão na linguagem popular nada mais é do que o indivíduo que não mede as conseqüências dos seus atos e tampouco se importa com o que lhe aconteça.

A composição química do crack é simplesmente horripilante e estarrecedora. A partir da pasta base das folhas da coca acrescentam-se outros produtos altamente nocivos a qualquer ser vivo, tais como: ácido sulfúrico, querosene, gasolina ou solvente e a cal virgem,  que ao serem processados e misturados se transformam numa pasta endurecida homogênea de cor branco caramelizada onde se concentra mais ou menos 50% de cocaína, ou seja, meio à meio cocaína com os outros produtos citados. A droga é fumada pura, misturada em cigarro comum ou em cigarro de maconha.

O crack trás a morte em vida do crackudo, arruína a vida dos seus familiares, aumenta a criminalidade onde se instala, degrada e mata mais do que todas as outras drogas juntas.

Lançando um olhar no passado o crackudo vê o rumo errado que tomou. Olhando ao futuro somente se lhe afigura a tumba. O seu presente é só o crack: o crack como o senhor do seu viver, como seu dominador, como seu real transformador do bem para o mal, como destruidor da sua família, como aniquilador da sua vida, como o seu curto caminho para a morte.

Estamos, sem sombras de dúvidas, em aguda e profunda crise social, familiar e criminal relacionada a essa droga avassaladora e mortal. A população mostra-se atônita, indefesa e impotente com tal problemática.

Até parece que apesar de todas as alertas feitas constantemente na mídia, as autoridades constituídas ainda não atentaram para esse gravíssimo problema que gera tantos outros em áreas diversas e que transforma tudo em malefícios.

O homem é o único animal racional existente na face da Terra, mas age, sem sombras de dúvidas de maneira irracional e gananciosa quando conscientemente fabrica o mal para o seu semelhante. Dentre todos os malefícios criados pelo homem para o homem, o crack está entre os primeiros colocados.

Basta o experimento de um único cigarro da pedra do crack para viciar o vacilão. A fumaça altamente tóxica da droga é rapidamente absorvida pela mucosa pulmonar excitando o sistema nervoso, causando euforia e aumento de energia ao usuário. Com  a falta dessa sensação ao passar o efeito da droga,  logo o vacilão é compelido ao segundo cigarro e assim por diante até levá-lo a conseqüências irremediáveis vez que ele é capaz de matar e morrer para sustentar o seu vício.

Com o passar do tempo o crack causa destruição de neurônios e provoca ao crackudo a degeneração dos músculos do seu corpo, fenômeno este conhecido na medicina como rabdomiólise, o que dá aquela aparência esquelética ao indivíduo, ou seja, ossos da face salientes, pernas e braços finos e costelas aparentes.

O crackudo pode ter convulsão e como conseqüência desse fato, pode levá-lo a uma parada respiratória, coma ou parada cardíaca. Além disso, para o debilitado e esquelético  sobrevivente seu declínio físico é devastador, como infarto, dano cerebral, doença hepática e pulmonar, hipertensão, acidente vascular cerebral (AVC), câncer de garganta, além da perda dos seus dentes, pois o ácido sulfúrico que faz parte da composição química do crack assim trata de furar, corroer e destruir a sua dentição.

Conclui-se assim que do mal nasceu o crack, que do crack surgiu o vacilão, que do vacilão gerou o crackudo, que do crackudo restou a morte.

(*Delegado de Policia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Publica pela UFS)

archimedes-marques@bol.com.br

Referências bibliográficas e sites pesquisados:

AMORIM, Carlos. CV e PCC: A irmandade do crime. Rio de Janeiro: Record, 2003.

MAGALHÃES, Mário. O narcotráfico. São Paulo: Publifolha, 2000.

Dicionário Aurélio Buarque de Holanda/ Wikipédia, a Enciclopédia livre/ PT.wikipedia.org.br/  www.brasilescola.com/ www.agenciabrasil.gov.br/ www.testededrogas.com.br/ www.jefersonbotelho.com.br/ www.adepolalagoas.com.br/

ENG-01/2008 – CONVOCAÇÃO PARA A POSSE

Enviado pelo Christian, a quem agradeço, para publicação:


Oi Flávio, boa noite!

Como vai?

Novos irmãos Investigadores de Polícia chegando à ACADEPOL. Maravilha isto! Desejo muito sucesso a todos.

Por falar em novos funcionários… Publicada hoje, 18-11-2009, a data da posse dos aprovados no concurso público para Engenheiros da Polícia Civil (Edital ENG-1/2008), conforme arquivo anexo (DOE DE 18/11/2009, EXECUTIVO 1, PÁGINA 11).

A posse será na segunda-feira próxima, ou seja, no dia 23/11, logo pela manhã, no Palácio da Polícia Civil.

Desta maneira, julguei interessante disponibilizar a informação aqui, haja visto que muitos dos aprovados, aproveitando o feriado (facultativo) da sexta-feira, 20, poderão viajar, e, por consequência, não atentar ao DOE.

A critério.

Um abraço,

Christian Moreira Silva
sededosaber@hotmail.com

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MOVIMENTO VIVA BRASIL – NOTA OFICIAL

Reproduzo e-mail enviado pelo Prof. Bene Barbosa, a quem muito agradeço:

 


 

Os policias militares que fizeram a apreensão foram irresponsáveis com o assunto, fazendo a apreensão aparentemente sem mandado e mantendo a esposa do proprietário e as armas apreendidas no 5º BPM de Londrina, com o claro objetivo de saciar a sede da imprensa sensacionalista, somente fazendo a apresentação na 4ª. DP apenas horas depois. Se a lei fosse aplicada no Brasil, para todos, os policiais militares e o comandante do batalhão deveriam responder pelo crime de cárcere privado, uma vez que deveriam ter apresentado a ocorrência imediatamente na Delegacia de Polícia competente.

Uma vez apresentado na Delegacia de Polícia, o delegado responsável pelo caso chegou às conclusões que citamos abaixo e podemos resumir como: muito barulho por nada.”

Prezado senhores

Quem leu os jornais do Paraná esta semana encontrou a seguinte notícia:

“Arsenal de 19 armas é apreendido em Londrina

Uma das pistolas era de uso exclusivo das Forças Armadas

A Polícia Militar de Londrina realizou na manhã de hoje (16) buscas em uma casa na zona leste da cidade e apreendeu 19 armas de fogo, segundo informações da Agência Londrix. Uma das pistolas é de uso exclusivo das Forças Armadas. As outras armas eram carabinas, espingardas calibre 12, revolveres e pistolas, além de munição. Um homem que estava na residência foi levado ao 4º Distrito Policial.

A casa funcionava como uma oficina do arsenal, sendo utilizada por criminosos para o conserto e manutenção das armas de fogo.”

Não tardou para que a notícia se espalhasse pelo país pelas mãos da agência G1, pertencente ao grupo Globo, e como diz o velho adágio popular – “Quem conta um conto aumenta um ponto” -, a notícia se transformou no vídeo abaixo:

http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL1382334-5598,00-POLICIA+APREENDE+MAIS+DE+ARMAS+EM+OFICINA+DE+LONDRINA.html
Não é de hoje que acompanhamos a verdadeira caça as bruxas contra as armas e qualquer pessoa que as possua. Por esse motivo, o Movimento Viva Brasil resolveu investigar e levantar mais informações sobre o caso e, como prevíamos, encontramos erros terríveis. Alguns propositais, outros fruto da ignorância daquele que escreve ou fala sobre um assunto que absolutamente não conhece, ou ainda, na ânsia de noticiar na velocidade que a Internet exige, repete informações completamente equivocadas.

Uma vez apurados os verdadeiros fatos, emitimos imediatamente a nota abaixo, com objetivo de esclarecendo o ocorrido.

NOTA OFICIAL MVB – CASO DA OFICINA “CLANDESTINA” EM LONDRINA/PR

Estamos acompanhando desde o primeiro momento o caso das apreensões de armas em uma possível oficina clandestina em Londrina, no Paraná. Para que não houvesse regorjeio dos abutres de plantão, INVESTIGAMOS A FUNDO O QUE REALMENTE ACONTECEU.

Os policias militares que fizeram a apreensão foram irresponsáveis com o assunto, fazendo a apreensão aparentemente sem mandado e mantendo a esposa do proprietário e as armas apreendidas no 5º BPM de Londrina, com o claro objetivo de saciar a sede da imprensa sensacionalista, somente fazendo a apresentação na 4ª. DP apenas horas depois. Se a lei fosse aplicada no Brasil para todos, os policiais e o comandante do batalhão deveriam responder pelo crime de cárcere privado, uma vez que deveriam ter apresentado a ocorrência imediatamente na Delegacia de Polícia competente.

Levantamentos feitos constataram:

Não havia nenhum silenciador, eram todos simples Muzzle Brakes (peça meramente estética);

A maioria das armas eram devidamente registradas em nome do proprietário da oficina;

Boa parte era de armas obsoletas (antecarga ou que a munição não mais é fabricada) ou inutilizadas, assim, não exigindo registro;

Apenas quatro armas estavam sem registro. Porém, como ainda vige o prazo para anistia e recadastramento, NÃO HÁ CRIME, ou seja, não cabe nem mesmo apreensão;

A única arma de calibre restrito era uma antiga e pessimamente conservada Luger 9mm, que, ao contrário do que foi dito, não é uma arma de uso exclusivo das Forças Armadas, e sim uma arma de calibre restrito, o que é completamente diferente. Essa, sim, era a única arma irregular, por isso podendo seu proprietário responder a um processo por posse ilegal de arma de calibre restrito. Porém, deverá a perícia constatar se a arma estava em condição de uso; se não estava, o crime estará descaracterizado;

O termo escopeta não existe tecnicamente. É um termo sensacionalista usado pela imprensa em geral. Escopeta, em espanhol, significa tão somente espingarda;

O delegado responsável já confirmou que NÃO HÁ QUALQUER INDÍCIO OU INVESTIGAÇÃO que aponte o proprietário como sendo um criminoso ou que tenha qualquer envolvimento com criminosos;

Havia dois anos que o proprietário da oficina tentava, e tenta, conseguir autorização para efetivamente trabalhar como armeiro, bastando, após esse tempo, apenas a vistoria da Polícia Federal. Isso prova a boa fé do mesmo, ou será que alguém acredita que uma pessoa que trabalhasse criminosamente ia querer vistorias da Prefeitura, Polícia Civil, Polícia Federal e Exército?

As primeiras informações apontam para que a denúncia partiu de alguém que não estava nem um pouco preocupado com a segurança ou com o cometimento de crimes, e sim foi motivado por questões comerciais; e

As munições de calibre restrito encontradas, incluindo uma de calibre .50, estavam desativadas e portanto não há crime nenhum.

O Movimento Viva Brasil não compactua com a ilegalidade, da mesma forma que não aceita irresponsabilidade, denuncismo, perseguição e injustiça. Se havia algo de errado, que se responda legalmente por isso, estritamente pelo seu erro, e não que seja vítima de um pré-julgamento que já causou marcas indeléveis no proprietário, sua família e amigos.

Que a justiça seja feita, para todos!

Prof. Bene Barbosa
Presidente
www.mvb.org.br

IP-1/2008 – RESULTADOS DA PROVA ORAL

Agradeço o e-mail do Rodolfo sobre o tema;

PARABÉNS A TODOS, INCLUSIVE PARA OS QUE NÃO CONSEGUIRAM. CHEGAR À PROVA ORAL DESSE CONCURSO NÃO FOI PARA QUALQUER UM.

AOS APROVADOS, SEJAM MUITO BENVINDOS E CONTEM COMIGO.


DOE 18/11/2009 – executivo 1 – páginas 198 e 199

Delegacia Geral de Polícia
Academia de Polícia Dr. Coriolano Nogueira Cobra
Secretaria de Concursos Públicos
Concurso Público de Provas para ingresso na carreira de Investigador de Polícia – IP-1/2008
A presidência do concurso em epígrafe torna público o resultado da prova oral, realizada no período de 10 de agosto a 16 de novembro de 2009.

NOME RG NOTA ORAL
continua »

Encontrado no RJ arsenal roubado de centro tático de SP

Comentário do Dartanhan, a quem agradeço:


E por falar em tráfico, olha aí Flávio, vc que bateu tanto nesta tecla para que não caísse no esquecimento o “roubo” dos fuzis do CTT, veja:

18/11/2009 – 10h15


Encontrado no RJ arsenal roubado de centro tático de SP
São Paulo – Oito meses depois do roubo de 22 fuzis e 89 pistolas semiautomáticas do Centro de Treinamento Tático (CTT) de Ribeirão Pires, no ABC paulista, surgem provas de que esse arsenal foi vendido para o crime organizado do Rio de Janeiro. Dois daqueles fuzis foram apreendidos pela polícia carioca com traficantes de drogas. Por enquanto, não há pistas dos autores do assalto, ocorrido em 5 de março, mas a suspeita é a de que policiais tenham participado do crime, tanto que o inquérito sobre o caso está a cargo da Corregedoria da Polícia Civil paulista. O arsenal do CTT era usado para treinar policiais civis e militares.

A cúpula da Segurança Pública fluminense suspeita que um atravessador trouxe o armamento para o Estado e negociou com várias quadrilhas, pois as armas foram achadas em favelas dominadas por diferentes facções criminosas. O Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) cruzará a lista de 22 fuzis e 89 pistolas roubados com o armamento apreendido desde março para novas identificações. Os dois fuzis apreendidos têm impressas as siglas CTT/CBC (Companhia Brasileira de Cartuchos) – o CTT ficava em terreno da CBC, maior fabricante nacional de cartuchos.

A primeira arma identificada foi apreendida em 29 de outubro, quando traficantes do Complexo Mangueirinha, em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, trocaram tiros com policiais militares que faziam uma incursão no lugar. Pelo menos oito criminosos foram avistados pelos policiais. Sete fugiram e um morreu. Com o suposto traficante morto foi encontrado um fuzil Colt-Imbel, de calibre 5,56 mm. O lugar onde o tiroteio aconteceu é controlado por bandidos ligados ao Comando Vermelho (CV).

O caso foi registrado na 62ª Delegacia de Polícia. O exame da arma apreendida mostrou que sua origem era o lote de fuzis roubados do CTT. A inteligência da polícia informou o caso à cúpula da Secretaria da Segurança. A polícia fluminense relatou ainda a sua descoberta à polícia de São Paulo. Suspeitava-se, então, que os ladrões de armas tivessem vendido todo o arsenal para o CV.

Segundo laudo

As investigações, no entanto, desmentiram essa hipótese. Dias depois um segundo laudo demonstrou que, em 26 de outubro, outra arma do CTT já havia sido encontrada pela polícia do Rio. Era também um fuzil Colt-Imbel, mas de calibre 223. A arma estava equipada com uma luneta e havia sido apreendida pelos homens do Grupo de Apoio Tático Especial (Gate), da Polícia Militar, na Serrinha, em Madureira, uma área controlada pelo Terceiro Comando Puro, facção rival do CV.

Foi a partir dessa constatação que a polícia passou a trabalhar com a hipótese de que os ladrões do CTT negociaram com mais de uma facção criminosa, pulverizando o arsenal. A falta de informações sobre as investigações da polícia paulista irritou a cúpula da polícia fluminense. Há suspeita de que o número de armas roubadas em Ribeirão Pires seja maior do que o informado à polícia paulista. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Porsche é furtado do 15º DP na noite do apagão em SP.

E-mail enviado para publicação pelo Magrão, a quem agradeço:


Flávio, como um veículo desse valor some do pátio do DP?. Alguém vai ter que se explicar.
–Magrão–


Porsche é furtado do 15º DP na noite do apagão em SP.

Veículo já havia sido roubado no último dia 5 na região dos Jardins, zona sul de SP.
Portal R7.

Um Porsche Cayenne V6 ano 2005, avaliado em R$ 180 mil, foi furtado do pátio do 15º Distrito Policial (DP), do Itaim-Bibi, área nobre da zona sul de São Paulo, na noite do apagão, na terça-feira passada. A chave estava no contato. Na noite do furto, a equipe de plantão era formada por um delegado, dois investigadores e um escrivão. Ninguém percebeu o crime.

Segundo a Secretaria da Segurança Pública (SSP), no último dia 5 o veículo foi roubado de um empresário na Alameda Lorena com a Rua Padre João Manoel, nos Jardins, também na zona sul. A vítima estava parada sozinha no farol quando foi obrigada pelo criminoso armado a descer do Porsche. Na ocasião, também foram levados R$ 600 em dinheiro, um aparelho celular e cartões bancários internacionais.

Cinco dias depois, a Polícia Militar (PM) encontrou o carro abandonado na Rua Pedroso Alvarenga e o levou até o pátio do DP, usando a chave reserva que foi fornecida pela secretária do empresário – até que o dono fosse pegá-lo (ele estava viajando).

No mesmo dia houve o apagão, que deixou 18 Estados sem luz, entre eles São Paulo. E o carro de luxo desapareceu do pátio. O sumiço só foi confirmado quando o delegado ligou para o dono do veículo para questionar se ele já o tinha retirado. A secretária disse que não porque ele estava viajando.

Procurada, a delegada-titular do 15º DP, Nilze Baptista Scapulatiello, disse por telefone estar “muito ocupada” e desligou. A SSP afirmou que foi aberto inquérito. O dono do veículo não foi encontrado pela reportagem. Ao lado do DP está a 3ª Companhia do 23º Batalhão da PM.


Oi, magrão. É muito simples: NÃO EXISTE PÁTIO NO 15º DP.

Já faz muito tempo que achar um lugar para depositar, com segurança, os veículos apreendidos se tornou uma grande dor de cabeça, aquí na capital. Não só pela falta de lugar, mas também pela burocracia envolvida: necessidade de guinchos, demora da perícia para liberar os veículos, etc.

o 15º dp é um dos distritos mais movimentados da capital, e os veículos apreendidos ficam na rua, POR ABSOLUTA FALTA DE LOCAL PARA DEPÓSITO (mesmo temporário).
Os funcionários do plantão devem ATENDER À POPULAÇÃO. Para cumprirem com essa obrigação, não têm condições de ficar vigiando os carros estacionados pelas proximidades – FUNÇÃO, DIGA-SE DE PASSAGEM, DA MEGANHA – QUE, DIGA-SE DE PASSAGEM, tem uma COMPANHIA JUNTO AO DISTRITO.

FALTOU PATRULHAMENTO OSTENSIVO FARDADO. FALTARAM ATITUDES DA ADMINISTRAÇÃO DA POLÍCIA PARA RESOLVER UM PROBLEMA CRÔNICO. SOBROU OUSADIA PARA OS LADRÕES.

Abraços
Flávio

ANDAMENTO DA PEC-430/2009

Prezado(a) Flávio Lapa Claro,
Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.
  • PEC-00430/2009 – Altera a Constituição Federal para dispor sobre a Polícia e Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, confere atribuições às Guardas Municipais e dá outras providências.
16/11/2009 Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 17/11/2009.
16/11/2009 Recebimento pela CCJC.

Veja também o inteiro teor da PEC-432/2009, que trata do mesmo tema e cujo apensamento à PEC-430/2009 foi requerido.

TODO MUNDO QUER INVESTIGAR...

Enviado pelo Magrão, a quem agradeço:


Amigo Flávio, deixo os comentários por sua conta.
–Eliseu Magrão–


Fiscal e Investigador “STF está prestes a definir poder de o MP investigar”

Site Conjur.

As associações de promotores e procuradores comemoraram posicionamento recente da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal de que o Ministério Público pode sim conduzir as próprias investigações criminais. Embora o Plenário do STF ainda não tenha se manifestado sobre o assunto, o fato de o entendimento da Turma ter sido unânime já dá uma boa previsão de qual será o entendimento definitivo da corte.
Os ministros da Turma, da qual fazem parte os ministros Ellen Gracie, Celso de Mello, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau, entenderam que o MP não pode presidir o inquérito policial, mas pode presidir sua própria investigação, desde que respeite os direitos do investigado. O caso foi relatado pelo decano, Celso de Mello. Na ocasião, ele reforçou que a investigação criminal pelo Ministério Público é legítima e constitucional e possui caráter concorrente e subsidiário (clique aqui para ler mais).
O presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), José Carlos Cosenzo, destaca que há vários projetos de lei para formalizar o poder de o MP conduzir investigações criminais no Congresso só aguardando o Supremo se posicionar para depois serem votados. Para ele, se a Constituinte de 88 quisesse que a monopólio da investigação ficasse com a Polícia, teria sido explícita. “O MP nunca quis presidir inquérito policial, nunca quis fazer investigação pura e simples. O que queremos é a competência subsidiária.”
Consenzo defende que o MP possa investigar em casos específicos, de bastante complexidade, que envolva algum “figurão”, pois, para ele, a Polícia pode sofrer pressão além da conta. Ele exemplifica com dois casos em que considera que a Polícia sofreu pressão demais: Mensalão e o ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, condenado por superfaturamento na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo. “Entendemos que a vocação de investigar é da Polícia. Não queremos tirar. O MP luta para melhoria da qualidade da carreira policial. Brigamos todos os dias para darmos uma condição de carreira excelente para a Polícia, que ela tenha condição tecnológica e científica para desenvolver um trabalho melhor para sociedade.”
O presidente da Conamp destaca que, em determinadas condições, o MP pode efetivamente investigar. E dá um exemplo: “Imagina um crime envolvendo um delegado regional. Quem vai investigar?”. Para ele, a atuação do MP vai dar mais segurança jurídica à sociedade. Ele não descarta o trabalho conjunto da instituição junto da autoridade policial.
Antonio Carlos Alpino Bigonha, presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), diz que a expectativa da categoria é a de o Supremo reconhecer de vez o poder de investigação do MP, como fez a 2ª Turma do STF. “É um poder que já está claro na Constituição, como o monopólio da Ação Penal [que é do MP]“, destaca.
“Na verdade, o que é necessário é elucidar o fato. Precisamos produzir provas que demonstrem a existência de um fato dentro do processo. Se é o MP, se é a Polícia ou autoridades fazendárias, é indiferente. O importante é que a prova seja licita. A Polícia é muito capacitada para produzir a prova. O fato de o MP investigar subsidiariamente não é nenhum desdouro para a Polícia.” Bigonha lembra que, depois da decisão do Supremo, pode ser necessária uma adequação de procedimentos para investigação feita pelo MP.
Em entrevista à Consultor Jurídico em dezembro do ano passado, Fernando Grella Vieira, procurador-geral de Justiça de São Paulo, ressaltou, assim como os colegas das associações de classe, que não defende a condução do inquérito policial pelo MP. Ele reforça que essa é uma atribuição da Polícia, mas defende o poder investigatório do MP. “Queremos ver respeitada uma função que, para nós, está prevista e autorizada na Constituição”, disse na ocasião.
O procurador frisou que o MP tem membros preparados e suficientes para a atribuição, pois a intenção nunca foi assumir toda a investigação criminal ou todos os inquéritos. “Queremos o reconhecimento de que é possível o MP investigar fatos criminosos. É indispensável que o Ministério Público esteja à frente da investigação de fatos graves, que podem exercer uma pressão econômica e política.”
Questionado se a polícia sozinha não seria capaz de investigar, Grella respondeu: “Não que não seja capaz, mas o MP é dotado de certas prerrogativas e garantias que permitem à instituição e aos seus membros enfrentar essas naturais tentativas de impedir as investigações, coisa que não acontece com a Polícia. Não queremos, evidentemente, tomar a função da Polícia. Ela tem a vocação de apurar, de elucidar os crimes em geral. Mas não é só aqui no Brasil, no mundo inteiro, o MP tem essa prerrogativa, de também investigar”.
Tema polêmico
Há anos o Supremo Tribunal Federal vem sendo provocado a se posicionar sobre o poder de investigação do Ministério Público. Um dos casos que chegou a corte e teve a discussão mais avançada foi o de ex-deputado Remi Trinta, acusado na época de fraudar o SUS. A corte, em 2004, perdeu a oportunidade de pacificar a contenda depois que o então deputado perdeu o foro privilegiado. Tentava-se anular a denúncia, pois fora feita com base em investigações do Ministério Público Federal. Anos se passaram e a discussão ainda é a mesma.
A mais recente provocação que o Plenário do Supremo recebeu sobre o assunto está no pedido de Habeas Corpus que envolve o assassinato do ex-prefeito Celso Daniel. Nele, se discute a possibilidade de promotores complementarem o trabalho de investigação da Polícia. O HC foi pedido pela defesa de Sérgio Gomes da Silva. O crime aconteceu em 2006. Meses depois, a Polícia concluiu que foi um crime comum.
A Promotoria, contudo, decidiu aprofundar as investigações e produzir novas provas que indicariam que não foi crime comum e que Silva estaria envolvido num esquema de corrupção na prefeitura. Foi aí que a polêmica reascendeu. Os advogados de Silva recorreram ao STF contestando a Promotoria. Eles alegam que o MP não pode fazer investigações criminais.

A POLÍCIA E A CONTRAMÃO DO FUTURO PAT (PROGRAMA DE ACELERAÇÃO AO TRÁFICO) - ARCHIMEDES MARQUES

Enviado para publicação pelo autor, a quem agradeço:


A Polícia e a contramão do futuro PAT (Programa de Aceleração ao Tráfico)

(*Archimedes Marques)

“Os políticos e as fraldas devem ser mudados freqüentemente e pela mesma razão.” (Eça de Queiroz)

O Brasil vive momentos de recrudescimento da violência. O crime organizado anda arraigado com seus tentáculos espremendo o país como um polvo monstruoso e gigantesco para as suas presas. O tráfico tomou conta dos morros, das favelas, das invasões, das periferias. As facções criminosas nascidas e crescidas nas metrópoles brasileiras formaram os seus poderes paralelos e já desovam nas principais cidades da nação como verdadeiras criações maléficas para a nossa sociedade.

O tráfico de drogas é sem sombras de dúvidas a raiz central de diversos crimes outros conseqüentes ou interligados, tais como: seqüestros, latrocínios, homicídios, torturas, lesões corporais, roubos e furtos. O grande traficante que faz parte do crime organizado abastece o pequeno traficante que por sua vez, repassa as drogas para os usuários. Tais fatos, por si só já comprovam a estreita ligação entre tais criminosos que visam tão somente o enriquecimento ilícito em detrimento do malefício e da corrente de crimes para milhares de vítimas.

O crime organizado que gera os poderes paralelos através do trafico funciona como uma forte rede criminosa e com seus tentáculos alcança funcionários públicos corruptos para os seus propósitos. A organização também possui um organograma imaginário coma as suas diversas divisões e chefias até chegar ao objetivo comum da suposta empresa que é o público consumidor, o pobre do usuário de drogas que é capaz de matar e morrer para sustentar o seu vício.

O Legislativo deve se conscientizar de vez, deve se engajar nesta luta contra o tráfico, contra o crime organizado. Penas mais rígidas devem também ser aplicadas para os traficantes de armas e para os traficantes de drogas. O traficante deve ser tratado de maneira diferenciada pela Lei brasileira sob pena de padecermos aos seus pés, sob pena do crime organizado se engrandecer ainda mais e desestabilizar efetivamente a ordem do país.

Leis especiais devem ser criadas para tornar o funcionário publico corrupto mais vulnerável às punições depois dos devidos processos legais. Os crimes advindos da corrupção estatal devem ser tratados de maneira diferenciada e menos burocrática. Muitos dos funcionários públicos desvirtuados são demitidos dos seus cargos e terminam voltando ao Estado em decorrência das leis maleáveis, da grande quantidade de recursos existentes no Judiciário ou dos procedimentos administrativos por vezes mal conduzidos.

Na contramão dessas idéias está por nascer um projeto absurdo advindo da base política governamental que visa beneficiar o pequeno traficante, mas que na verdade beneficiará todo e qualquer traficante, além de fortalecer ainda mais o crime organizado.

Fora divulgado na mídia recentemente que em breve período haverá propostas de mudanças na legislação penal brasileira, de forma a livrar os pequenos traficantes da cadeia. Quem for flagrado vendendo pequena quantidade de drogas, estiver desarmado e não tiver ligação comprovada com o crime organizado, será condenado a penas alternativas. Tal pretensão ilógica já fora batizada pelo generoso e alegre gozador povo brasileiro de PAT (Programa de Aceleração ao Tráfico). A sabedoria popular bem assim definiu o que será o programa, ou seja, um projeto que vai aumentar o tráfico de drogas, enriquecer e fortalecer ainda mais o crime organizado.

O Projeto de mudança terá a assinatura do Deputado federal Paulo Teixeira do PT-SP e será apoiado no congresso pelo Ministério da Justiça. O secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Pedro Abramovay, espera que a mudança seja aprovada até a metade do ano de 2010. Na concepção do secretário as pessoas que são detidas com pequenas quantidades de drogas acabam sendo entregues de mão beijada para as organizações criminosas dentro dos presídios, ou seja, para o secretário os pequenos traficantes somente são recrutados pelas facções criminosas porque estão no mesmo convívio, encarcerados juntos nas mesmas penitenciárias.

São palavras do secretário: “Precisamos trabalhar uma mudança na Lei para que as pessoas que se envolvem esporadicamente com as drogas e não tem relação com o crime organizado cumpram penas alternativas… isso não é nenhuma questão de bondade ou de leniência com o tráfico. É uma questão de estratégia.”

Justifica o autor do Projeto, deputado Paulo Teixeira, que a alteração do texto da Lei antidrogas permitirá que a Polícia, o Ministério Público e o Judiciário concentrem esforços no combate ao crime organizado: “O aparato do Estado deve ser mobilizado para pegar os peixes grandes, não os pequenos. Estamos prendendo muitos bandidos pés-de-chinelo e sobrecarregando a Polícia e a Justiça. É uma questão pragmática que precisamos enfrentar.”

Essa medida, se aprovada for, será um desastre de grandes proporções para a Polícia e para a sociedade em geral, pois na prática estaríamos liberando de vez o tráfico de drogas, ou seja, todos os traficantes, grandes ou pequenos estariam sempre escondidos atrás desse escudo. Todos os traficantes por certo fracionariam as drogas em pequenas quantidades de papelotes ou trouxinhas e andariam a negociar o produto despreocupadamente, talvez até livremente, vez que estariam convictos que as suas punições em caso de prisão em flagrante delito seriam somente simples penas alternativas, ou seja, penas aplicadas para os praticantes de crimes de menor poder ofensivo. Outro item altamente complicado e complexo seria o fato da Policia em pleno ato de flagrante delito comprovar a ligação do suposto pequeno traficante com o crime organizado.

Esperamos para o bem comum de toda a sociedade brasileira que o referido parlamentar volte atrás dessa pretensão governamental e, caso não, que o congresso nacional arquive por inconstitucional, e mais que isso, por imoral e inconseqüente que o projeto demonstra ser.

(Delegado de Polícia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS)

archimedes-marques@bol.com.br

Fontes: http://veja.abril.com.br/agencias/ae/brasil/detail/2009-10-22-574548.shtml

http://oglobo.globo.com/pais/mat/2009/10/22/governo-apoia-livrar-da-prisao-pequenos-traficantes-776558928.asp

http://oglobo.globo.com/pais/noblat/posts/2009/10/23/governo-apoia-fim-de-prisao-de-pequenos-traficantes-234751.asp

QUAIS SÃO AS ATRIBUIÇÕES DE UM INVESTIGADOR DE POLÍCIA ?

Depois de muitas consultas a colegas, a Delegados, a advogados, a professores da ACADEPOL, finalmente obtive uma resposta concreta a uma questão que não me saía da cabeça: QUAIS SÃO AS FUNÇÕES A SEREM EXERCIDAS POR UM INVESTIGADOR DE POLÍCIA ?

A resposta foi fornecida pelo colega ESCRAVÃO, a quem serei eternamente agradecido por ter matado a minha dúvida.

A regulamentação está no Decreto nº 47.788 de 02/03/1967, publicado no Diário Oficial do Estado em data de 07/03/1967 (páginas 02,03, e seguintes). O Escravão não soube dizer se houve alguma atualização. Fiz uma breve pesquisa e não localizei nada, também. De qualquer forma, já é um começo. Pelo menos agora tenho uma luz sobre quais são as minhas obrigações legais, no tocante à minha profissão.
O trecho que nos interessa está na Página 3, e determina que são funções do Investigador de Polícia (cargo privativo da Secretaria da Segurança Pública):

“Investigações e recolhimento de elementos de convicção para esclarecimentos de fatos delituosos, manifestos ou presumíveis de mediana gravidade ou autoria definida; policiamento de locais públicos para prevenir ou reprimir a prática de crimes ou contravenções. Execução de mandados de prisão, de busca e escolta de presos, investigação do paradeiro de pessoas desaparecidas.”

Cabe uma análise detalhada neste texto, uma vez que ele é bastante restritivo quanto à atuação do Investigador de Polícia em crimes que não sejam de média gravidade ou de autoria conhecida; quanto à atuação do Investigador de Polícia nos plantões da vida, nas escoltas de presos, etc., etc., etc. .

Seria tudo tão mais fácil se a Administração se preocupasse em atualizar essas questiúnculas legais…

Flávio Lapa Claro
Investigador de Polícia

SÃO PAULO SOB ATAQUE

Reproduzo e-mail enviado pela Fátima, a quem agradeço:


CABINE PARA IMPRENSA

Caro jornalista,

Você é nosso convidado para conferir, em primeira mão, a exibição do documentário São Paulo Sob Ataque, que relata os bastidores dos ataques do Primeiro Comando da Capital (PCC), em maio de 2006. Um momento que colocou em xeque a Segurança Pública de São Paulo, gerou pânico entre a população e fez parar a maior cidade da América do Sul.
O documentário conta com depoimentos de alguns dos principais envolvidos, como o ex-secretário da Administração Penitenciária de São Paulo, Nagashi Furukawa, o ex-secretário de Segurança Pública do Estado, Saulo de Castro Abreu Filho e o ex-governador do Estado de São Paulo, Cláudio Lembo. Além de trazer à tona as histórias de vítimas dos ataques, três anos e meio após os ataques que marcaram a vida de milhões de pessoas.

Clique aqui para assistir ao trailer do documentário.

A exibição do documentário acontecerá no próximo dia 17 de novembro, às 11h, no Reserva Cultural (Av. Paulista, 900 – Térreo Baixo) e contará com a presença da repórter policial, Fátima Souza, consultora do projeto; do diretor Rodrigo Astiz, da Mixer e, da produtora da Discovery Networks, Carla Ponte.

São Paulo Sob Ataque
é uma realização da Mixer para o Discovery Channel.

Data
: terça-feira, 17 de novembro
Hora:
11h00
Local
: Reserva Cultural – Av. Paulista, 900 – Térreo Baixo (veja mapa)
Por favor, confirmar presença com:

Discovery Channel Mixer
Sing Comunicação de Resultados                Departamento de Comunicação
Paula Martinelli / Priscilla Martinelli               Luciana Oliveira / Valdir Oliveira
pmartinelli@singcomunica.com.br valdir.oliveira@etcparticipacoes.com.br
primartinelli@singcomunica.com.br luciana.oliveira@etcparticipacoes.com.br

11 5091-7838                                               11 3046 8004

SAEM MESMO A REESTRUTURAÇÃO E O ALE

Comentário feito ao post intitulado pelo Geronimo, a quem agradeço:


Caro irmão Flavio. A restruturação vai sair, o nosso Delegado Geral; Dr. Domingos de Paulo Neto cobrou do Governador Serra, dia 10/11/2009, e o mesmo falou a respeito. eu estive lá e escutei toda conversa, Flavio o meu filho foi um dos formandos, e hoje eu tenho um filho Delegado de Policia, Flavio eu estou aposentado, mais continuo observando toda situação. o Secretario de gestão não gosta muito da gente, mais como é o Governador, o Secretario, e o nosso Del. Geral que estão a frente do fato,entendo que desta vez “Sai Mesmo a Restruturação e o ALE. abraços do Inv. Geronimo.


Oi, Gerônimo.

Espero que vc esteja bem, já faz uma cara desde que conversamos…

A notícia que vc está nos dando é muito boa. Espero que ela se torne realidade em um prazo muito curto. No entanto, gostaria imensamente que o projeto de reestruturação sofresse algumas revisões, de forma a incluir em seu texto o mandamento constitucional do pagamento por subsídios, que explicitasse as funções de um Investigador de Polícia (já consultei muita gente que entende do assunto, ninguém soube me dizer onde encontro essa regulamentação), e que aquilo que foi prometido – a equiparação salarial das carreiras de nível universitário com os peritos criminais – fosse realmente parte integrante do tal anexo ao qual ninguém que eu conheça teve acesso até o momento.

Um abração, e vê se não some.

Flávio

ASSÉDIO MORAL

E-mail enviado pelo Testa, a quem muito agradeço.
Abraços, irmão !!!


Boa noite, Flávio.

Fui investigador de Polícia por 09 anos, e associado da Aipesp, entrei nela na época do Sr. Wilson Sarco, vc era secretario. Hoje sou Analista Judiciário, é claro não trocaria a profissão de investigador por nada desse mundo, se não fosse os baixos salários e mandos e desmandos. Não sei se é de seu conhecimento, no site da Fenajufe, esta publicada uma cartilha sobre assédio moral, e lembrando os velhos tempos de polícia tomo a liberdade de enviá-la em anexo, pois acontece muito nas Delegacias esse fato.

Abs.

Eduardo Testa

CARTILHA – ASSÉDIO MORAL

PEC-430/2009 - POLÍCIA ÚNICA

E-mail enviado pelo Magrão, a quem agradeço:


Amigo Flávio, mais uma PEC, quantas mais virão?.
–Magrão–


PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 430, DE 2009

(Do Sr. Celso Russomanno e Outros)

Altera a Constituição Federal para dispor sobre a Polícia e Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, confere atribuições às Guardas Municipais e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os artigos 21; 22; 24; 32; 61 e 144, da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21……………………………………………………………..
………………………………….
XIV – organizar e manter a Polícia e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Art. 22 ……………………………………………………………………………………………………
XXI – normas gerais sobre armamento e mobilização das polícias e corpos de bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
………………………………………………………………………………………………………………
XXX – organização, funcionamentos, garantias, direitos e deveres da Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios Art. 24 …………………………………………………………………………………………………..
XVI – organização, funcionamento, garantias, direitos e deveres das polícias e corpos de bombeiros dos Estados.
……………………………………………………………………………………………………………..
Art. 32 …………………………………………………………………………………………………..
§ 1º. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, bem como sobre a organização das unidades administrativas da Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios.
………………………………………………………………………..
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia e do corpo de bombeiros.
…………………………………………………………………………
Art. 61. ……………………………………………………………..
…………………………………………………………………………
§ 1º. ………………………………………………………………….
II – ……………………………………………………………………..
g) policiais e bombeiros do Distrito Federal e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoção, estabilidade, remuneração e aposentadoria.
Art. 144 ………………………………………………………………………………………………….
IV – Polícia e Corpo de Bombeiros dos Estados;
V – Polícia e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios, mantidos pela União.
………………………………………………………………………….
§ 4º. A Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, instituída por lei como órgão único em cada ente federativo, permanente, essencial à Justiça, de atividade integrada de prevenção e repressão à infração penal, de natureza civil, organizada com base na hierarquia e disciplina e estruturada em carreiras, destina-se, privativamente, ressalvada a competência da União, à:
I – preservação da ordem pública;
II – exercer a atividade de polícia ostensiva e preventiva;
III – exercer a atividade de investigação criminal e de polícia judiciária, ressalvada a competência da União e as exceções previstas em lei.
§ 5º. O Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, instituição regular e permanente, de natureza civil, estruturada em carreiras, organizado com base na hierarquia e na disciplina, dirigido por integrante do último posto, escolhido pelo respectivo Governador, para um mandato de dois anos, permitida recondução, destina-se à:
I – execução de atividades de defesa civil.
II – prevenção e a extinção de incêndios;
III – ações de busca e salvamento, decorrentes de sinistros;
IV – serviços de atendimento ao trauma e emergências pré-hospitalares;
…………………………………………………………………………….
§ 8º. Os Municípios, conforme dispuser a lei, poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços, instalações e à atividade complementar de vigilância ostensiva da comunidade, sendo esta última, mediante convênio, sob a coordenação do Delegado de Polícia.
……………………………………………………………………………..
Art. 2º. As Polícias Civil e Militar dos Estados e as do Distrito Federal passam a ser denominadas Polícia do Estado e Polícia do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º. A Direção Geral da Polícia dos Estados e a do Distrito Federal e Territórios será exercida, pelo período de dois anos, alternadamente, por Delegado de Polícia e Oficial da Polícia Militar remanescentes das extintas instituições, de cargo de nível hierárquico mais elevado, até que um Delegado de Polícia formado pelo novo sistema previsto nesta emenda, reúna condições para assumir e exercer a direção da entidade no biênio estabelecido, obedecida, alternadamente, a sistemática disposta neste artigo.
§ 2º. Ocupado o cargo de Delegado Geral de Polícia por integrante oriundo da extinta Policia Civil, o cargo de Delegado Geral Adjunto de Polícia será ocupado por Oficial oriundo da extinta Polícia Militar, revezamento que será observado na alternância prevista.
Art. 3º. Garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios, lei disporá sobre as transformações dos cargos das polícias civis, militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, mantida, na nova situação, a correspondência entre ativos, inativos e pensionistas.
Parágrafo único. Na composição da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios é assegurado o direito de opção de permanecer no quadro em extinção, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.
Art. 4º. Lei disporá sobre os requisitos para o exercício integrado das atividades de polícia pelos delegados de polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia Civil e do Oficialato das polícias militares dos Estados e Distrito Federal, exigido o curso superior de bacharel em direito para o desempenho da atividade de investigação criminal e de polícia judiciária, e curso de capacitação específico para o desempenho da atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública.
§ 1º. Na constituição da nova polícia, até a realização de curso de capacitação e adaptação, os Delegados de Polícia oriundos do Oficialato das polícias militares dos Estados e do Distrito Federal exercerão a atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, e os Delegados de Polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal exercerão a atividade de investigação criminal e de polícia judiciária.
§ 2º. O exercício da atividade integrada de polícia pelos delegados de polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia civil e do Oficialato das polícias militares dos Estados e Distrito Federal, depende da realização de curso de capacitação e adaptação, com duração mínima de seis meses, ministrado pela academia de polícia.
Art. 5º. A estrutura funcional básica das Polícias dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será constituída pelas carreiras de Delegado de Polícia, Perito de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e de Policial, cujos ingressos dependem de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º. As atividades de investigação criminal e de polícia judiciária serão formalizadas por meio de inquérito policial, presidido pelo Delegado de Polícia, auxiliado pelo Escrivão de Polícia e pelo Investigador de Polícia.
§ 2º. As atividades de preservação da ordem pública, de polícia ostensiva e preventiva são exercidas por Policial, subordinado ao Delegado de Polícia.
§ 3º. A atividade de perícias integra a Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com autonomia técnico-funcional, subordinada ao Delegado de Polícia.
§ 4º. A Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com efetivo e armamento acompanhados pelo Ministério da Justiça, subordina-se diretamente aos respectivos Governadores.
§ 5º. Observado o disposto no art. 2º, o Delegado Geral da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será escolhido pelo respectivo Governador, na forma da lei, dentre os integrantes da última classe da carreira de Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, após a aprovação do seu nome pela maioria absoluta dos membros da respectiva Assembléia ou Câmara Legislativa, para mandato de dois anos, admitida recondução.
Art. 6º. Lei disporá sobre a estrutura funcional das Polícias dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, observada a sua constituição básica prevista nesta emenda.
§ 1º. A Carreira de Delegado de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, exigido diploma de curso superior de bacharel em direito, é composta dos seguintes cargos:
I – Delegado de Polícia de Entrância Especial;
II – Delegado de Polícia de Segunda Entrância;
III – Delegado de Polícia de Primeira Entrância;
IV – Delegado de Polícia Substituto.
§ 2º. A Carreira de Perito de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, exigido diploma de curso superior, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:
I – Perito de Polícia de Classe Especial;
II – Perito de Polícia de Primeira Classe;
III – Perito de Polícia de Segunda Classe;
IV – Perito de Polícia de Terceira Classe.
§ 3º. A Carreira de Investigador de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:
I – Investigador de Polícia de Classe Especial;
II – Investigador de Polícia de Primeira Classe;
III – Investigador de Polícia de Segunda Classe;
IV – Investigador de Polícia de Terceira Classe.
§ 4º. A Carreira de Escrivão de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:
I – Escrivão de Polícia de Classe Especial;
II – Escrivão de Polícia de Primeira Classe;
III – Escrivão de Polícia de Segunda Classe;
IV – Escrivão de Polícia de Terceira Classe.
§ 5º. A Carreira de Policial, ramo uniformizado, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, é composta dos seguintes cargos:
I – Policial de Classe Especial;
II – Policial de Primeira Classe;
III – Policial de Segunda Classe;
IV – Policial de Terceira Classe.
§ 6º. Nos concursos públicos para o provimento dos cargos da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, preenchidos os requisitos exigidos por lei, reservar-se-ão 50% (cinqüenta por cento) das vagas para os integrantes das demais carreiras da respectiva instituição.
Art. 7º. Lei disporá sobre a organização da polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, observada a seguinte estrutura administrativa básica:
I – Direção Geral, cujo cargo de Delegado Geral será exercido por Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, de entrância especial;
II – Corregedoria, cujo cargo de Corregedor será exercido por Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, de entrância especial;
III – Academia de Polícia, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia de entrância especial.
IV – Departamento de Polícia Circunscricional, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia de entrância especial;
V – Departamento de Polícia Especializada, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia de entrância especial;
VI – Divisão de Perícia, cuja direção será exercida por Perito de Polícia de classe especial.
Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de que tratam os incisos I a V deste artigo, observar-se-á o disposto no art. 2º, no que couber.
Art. 8º. Os Corpos de Bombeiros Militar do Estado e do Distrito Federal passam a ser denominados, respectivamente, Corpo de Bombeiros do Estado e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º. Lei de competência da União disporá sobre a estrutura funcional básica dos Corpos de Bombeiros do Estado e do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º. Na composição dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios é assegurado o direito de opção de permanecer no quadro em extinção, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.
Art. 9º. O controle da atividade funcional, administrativa e financeira dos órgãos relacionados no artigo 144 da Constituição Federal é exercido pelo Conselho Nacional de Segurança Pública, composto de vinte membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que o preside ou por um ministro indicado por ele;
II – um Delegado de Polícia Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;
III – um Policial Rodoviário Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;
IV – um delegado da Polícia do Distrito Federal e Territórios, integrante da última entrância da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;
V – seis delegados da Polícia dos Estados, integrantes da última classe das respectivas carreiras, indicados pelos respectivos Chefes de Polícia;
VI – dois membros dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
VII – um magistrado indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII – um membro do Ministério Público indicados pelo Procurador-Geral da República;
IX – um Juiz Federal membro do Tribunal Regional Federal;
X – Um Desembargador Estadual;
XI – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XII – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicado um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º. Observado o disposto no caput, compete ao Conselho Nacional de Segurança Pública:
I – zelar pela autonomia funcional dos membros das referidas instituições, podendo expedir atos regulamentares, observados a legislação vigente, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal, e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados pelos integrantes dos membros das referidas instituições, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III – receber e conhecer das reclamações contra integrantes dos membros das referidas instituições, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar das suas Corregedorias, podendo avocar processos disciplinares em curso e aplicar as penalidades administrativas previstas no estatuto repressivo da Instituição.
IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares dos membros das referidas instituições, julgados há menos de um ano;
V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação das referidas instituições e das atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI;
VI – exercer o controle externo da atividade policial e dos corpos de bombeiros;
VII – julgar, em última instância, os recursos contra decisões administrativas adotadas no âmbito das referidas instituições.
§ 2º. O Conselho, em votação secreta, escolherá para mandato de dois anos um Corregedor Nacional, bacharel em direito, com mais de trinta e cinco anos de idade e posicionado na última classe ou entrância da respectiva carreira, dentre os integrantes indicados pelos dirigentes das referidas instituições que o compõem, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos integrantes das referidas instituições e dos seus serviços auxiliares;
II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III – requisitar e designar integrantes das polícias e corpos de bombeiros do país, delegando-lhes atribuições.
§ 3º. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 4º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias das polícias e dos corpos de bombeiros, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra seus integrantes, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Segurança Pública.
Art. 10. O regime previdenciário dos integrantes das dos órgãos relacionados no artigo 144 da Constituição Federal obedece ao disposto no § 4º, do art. 40, garantida a integralidade e a paridade entre ativos e inativos, bem como as alterações e os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos, a qualquer título, aos ativos, se estenderão aos inativos e aos seus pensionistas.
Art. 11. Lei Complementar instituirá o fundo nacional, estadual e municipal de segurança pública, devendo a União, os Estados e os Municípios destinarem percentual da sua arrecadação, além de outras receitas que a lei dispuser.
Art. 12. A União e os Estados implementarão as medidas constantes desta Emenda no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua promulgação.
Art. 13. Ficam revogados o art. 42; os §§ 3º, 4º e 5º, do art. 125; § 6º, do art. 144; e o inciso VII, do art. 129; todos da Constituição Federal.
Art. 14. Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
A população do nosso País vem sofrendo com a crescente criminalidade e com a organização dos criminosos. A intensificação dos delitos e a organização dos criminosos, diante do falido sistema de segurança pública vigente, encontram a necessária guarida para continuar assolando as pessoas de bem que vivem nesta Nação.

Nos deparamos, em praticamente todos os Estados, com polícias mal remuneradas, desequipadas e desvalorizadas, que agonizam com a absoluta falta de condições para o efetivo combate à criminalidade.
Somado a esses fatores, ainda verificamos a sobreposição de atuação, duplicidade de estrutura física e uma verdadeira desorganização no que concerne ao emprego da força de cada uma das instituições, em face de comandos distintos que, muitas das vezes, ao invés do trabalho integrado, acabam por disputarem espaço.

Sendo assim, com a presente proposta, pretendemos o nascimento de uma nova polícia organizada em uma única força, com todos os seguimentos e estrutura necessários ao acertado enfrentamento do crime. Não se trata de unificação das polícias, mas do nascimento de uma nova polícia.

Para tanto, primeiramente, desconstituiremos as polícias civis e militares dos Estados e do Distrito Federal, para constituir uma nova polícia, desmilitarizada e condizente ao trato para como cidadão brasileiro, cujo comando será único em cada ente federativo, subordinado diretamente ao seu governador, que nomeará o seu dirigente, dentre seus próprios membros, para mandato de dois anos, após a aprovação pela respectiva Câmara ou Assembléia Legislativa.

Visando a correta composição da nova polícia, estabelecemos a possibilidade de transposição dos cargos hoje existentes para os novos cargos, cuja estrutura básica também disciplinamos, de forma a atender às principais nuances do exercício da segurança pública.
Disciplinamos que o novo Delegado de Polícia figurará como dirigente, auxiliado pelos Investigadores, Escrivães, Policiais e Peritos, estes últimos com autonomia técnico-funcional.
Na busca por uma polícia hígida e motivada, também estabelecemos a reserva para os demais integrantes, de cinqüenta por cento das vagas para provimento dos cargos superiores, permitindo-lhes a progressão dentro da instituição, porém submetidos ao mesmo certame externo e mantida a oxigenação da instituição pelos demais cinqüenta por cento das vagas voltadas ao provimento externo.
Neste diapasão, vislumbramos o nascimento de uma polícia forte e atuante e, para tanto, se faz necessário acurado controle, fator que entendemos suprido pela criação de um conselho poderozo e multifacetário, com corregedoria nacional e ouvidorias espalhadas por todos os entes federativos.
Pretendemos criar, ainda, estrutura administrativa básica, com o intuito de uniformização, fator que facilita a gestão e implementação de políticas nacionais de segurança pública.
De outra sorte, também no âmbito de segurança pública, pretendemos desmilitarizar os corpos de bombeiros, alguns ainda integrantes das polícias militares dos Estados, como fator impulsionador desse importante segmento, haja vista a desnecessidade do trato militar em uma atividade eminentemente civil.
Por outro lado, sabedores do fato de que o crime de menor monta e o de oportunidade também são fatores que muito incomodam a população, pretendemos entregar às guardas municipais a competência para atuarem na prevenção ao delito, com a coordenação do novo delegado de polícia, de maneira a elevar a segurança preventiva da população, na busca pela desmotivação do possível infrator.
Cabe ressaltar que nenhum dos integrantes das atuais polícias civis ou militares ou corpos de bombeiros militares, sofrerão qualquer tipo de prejuízo remuneratório ou funcional. Muito pelo contrário, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios, com o enxugamento das estruturas vigentes, possibilitará ao Estado a necessária revisão remuneratória a maior.
Aliado a esse fato, a revisão remuneratória estará garantida pela também previsão da criação de fundo nacional, estadual e municipal de segurança pública, onde a União, os Estados e os Municípios destinarão percentual da sua arrecadação para esse fim.
Desta sorte, acreditamos que, com esta proposta de emenda constitucional, enfrentaremos as principais mazelas que assolam as nossas atuais instituições policiais.
A primeira e mais grave é dissonância das polícias na execução de ações que, por falta de comunicação, planejamento e comando único, acabam por se sobreporem, se anularem, despenderem esforços duplicados ou, o que é pior, rivalizarem-se;
A segunda é a duplicidade das estruturas físicas e de equipamentos, fatores que demandam custeio e investimento dobrados, se refletindo em verdadeiro desperdício de dinheiro público, em especial em uma área tão carente de recursos que é a segurança pública.
A terceira, por fim, se reflete nos constantes conflitos entre as polícias, seja de ordem laboral, onde uma invade a área de atuação da outra e nenhuma das duas acaba por atuar de forma eficiente; ou relativa ao constantes conflitos externos, até mesmo no interior desta Casa, onde interesses corporativistas impedem o avanço da legislação necessária à melhoria dos instrumentos de atuação do Estado contra o crime.
Portanto, a modificação proposta nos parece se revelar em um modelo voltado para eficiência dos organismos responsáveis pele segurança pública, necessário à resposta ao clamor da sociedade brasileira por um País com menos crimes e livre de impunidade.
À vista do exposto, peço o apoio dos meus ilustres Pares à presente Proposta de Emenda à Constituição.

Sala das Sessões, em de de 2009.
DEPUTADO CELSO RUSSOMANNO


Após uma primeira leitura, me surpreendeu ver que o Russomano conseguiu traduzir em quase sua totalidade aquilo que penso ser uma medida a ser implementada com a máxima urgência se quisermos ganhar a guerra contra o crime algum dia.

Alguns pequenos reparos:
1 – Não concordo com a livre escolha do Delegado Geral de Polícia Governador do Estado. Deveria ser prevista a participação de todos os Policiais nesta escolha, seja através de eleição, seja através de lista tríplice, à qual o Governador teria obrigatoriamente que se ater;

2 – Sempre fui favorável à carreira única, ou seja, o sujeito faria concurso para ingresso na Polícia, no cargo de Policial; para os outros cargos os concursos seriam internos.

Fora esses dois itens, no momento não vejo outros que contradigam o que penso.

Flávio Lapa Claro
Investigador de Polícia