BLOG “SUB CENSURA”

“Artigo 63 – São transgressões disciplinares:

  • XXIII – promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a qualquer autoridade;
  • XXIV – referir -se de modo depreciativo as autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;”

Solicito a todos que prestem atenção aos mandamentos "legais" acima citados.

Afinal, ainda existem aqueles que acham que eles são superiores ao descrito a seguir:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 5º - IV:

É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

CALE-SE!


ODEIO PEDÓFILO!!!



disque-denúncia 181


DELEGACIA ELETRÔNICA

  • Furto de veículo;
  • Furto ou extravio de documentos;
  • Desaparecimento ou encontro de pessoas;
  • Furto de placa;
  • Furto de celular.

DELEGACIA ELETRÔNICA


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RESOLUÇÃO SSP-13 – OCORRÊNCIAS COM REFÉNS

DOE de 09/02/2010 – executivo 1 – página 8

Resolução SSP-13, de 5-2-2010
Disciplina o procedimento para atendimento de ocorrências com reféns no Estado de São Paulo por parte das Polícias Militar e Civil

Considerando que há ações delituosas que são levadas a efeito mediante grave ameaça, ou violência contra a vítima ou terceira pessoa, submetidas à condição de reféns, como forma de obtenção de vantagem econômica indevida ou, ainda, de assegurar a fuga do local do crime;
Considerando o basilar princípio da unidade de comando, na condução das ações táticas especiais, que se desenvolvem mediante uso progressivo dos meios, obedecidas as fases de negociação, emprego de técnicas não letais, tiro de comprometimento e invasão tática;
O Secretário da Segurança Pública, resolve disciplinar o procedimento a ser adotado nas ocorrências com reféns, nos seguintes termos:
Artigo 1° – Caberá ao Grupo de Ações Táticas da Polícia Militar (GATE) atender ocorrências com reféns, no exercício das atribuições da Polícia Militar, na preservação da ordem pública, que implica na prevenção e repressão imediata, ainda que acionado por qualquer outro órgão, mediante prévia autorização do Comandante do CPChq ou do Comandante Geral ou do Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo único – Em caso de atendimento da ocorrência por policiais militares da unidade territorial, se já estiver estabelecido vínculo de negociação, este será mantido com o apoio do GATE, que avaliará a necessidade e oportunidade de assumir integralmente a operação.
Artigo 2° – Caberá ao Grupo Especial de Resgate da Polícia Civil (GER) atender ocorrências com reféns, decorrentes da atividade de polícia judiciária afeta às atribuições do DEIC ou de outro órgão de execução da Polícia Civil, mediante autorização do Delegado de Polícia Diretor do DEIC ou do Delegado Geral de Policia ou do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 3° – No intuito de salvaguardar a integridade física das pessoas não envolvidas diretamente na operação e, se necessário, a retirada do local, as equipes providenciarão o imediato isolamento da área, utilizando-se dos meios disponíveis, inclusive com restrição de acesso ao perímetro de segurança, de policiais civis e militares estranhos à operação, bem como de terceiros e da imprensa.
§ 1º – O Delegado de Polícia Titular e o Delegado Plantonista do Distrito Policial da área dos fatos, bem como o Oficial Comandante da área territorial onde ocorre a crise, não são considerados estranhos à ocorrência conforme o disposto no caput deste artigo, e estão autorizados a manter contato direto com o Gerente da Crise a fim de obter informações da ocorrência, não podendo, porém, intervir nas decisões dos responsáveis pela operação tática especial.
§ 2° – Os órgãos de imprensa serão instados a se abster de transmitir imagens e/ou manter contato com os envolvidos na ocorrência, se os responsáveis pela operação tática especial vislumbrarem a existência de riscos da respectiva intervenção.
Artigo 4° – O descumprimento das regras dispostas nesta Resolução implicará em responsabilidade disciplinar a ser apreciada pelos órgãos competentes.
Artigo 5° – Esta Resolução passa a vigorar na data de sua publicação, ficando expressa e integralmente revogadas as Resoluções SSP n° 52, de 17 de julho de 1989 e n° 22, de 11 de abril de 1990.

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