BLOG “SUB CENSURA”

“Artigo 63 – São transgressões disciplinares:

  • XXIII – promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a qualquer autoridade;
  • XXIV – referir -se de modo depreciativo as autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;”

Solicito a todos que prestem atenção aos mandamentos "legais" acima citados.

Afinal, ainda existem aqueles que acham que eles são superiores ao descrito a seguir:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 5º - IV:

É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

CALE-SE!


ODEIO PEDÓFILO!!!



disque-denúncia 181


DELEGACIA ELETRÔNICA

  • Furto de veículo;
  • Furto ou extravio de documentos;
  • Desaparecimento ou encontro de pessoas;
  • Furto de placa;
  • Furto de celular.

DELEGACIA ELETRÔNICA


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POLICIAL CIVIL DE SÃO PAULO - CIDADÃO DE 5ª CATEGORIA

No ano passado o Governador do Estado enviou para a ALESP o PLC 01/2009, através da mensagem 03/2009.

Esse projeto de lei complementar previa, entre outras providências, a REVOGAÇÃO do inciso I do art. 242 da Lei 10.261 (Estatuto do Funcionário Público), que proibia o funcionário público de “referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço.”.

Na justificativa apresentada o Governador afirma que “Trata-se de medida que expressa a minha convicção quanto à necessidade de a matéria ser disciplinada à luz dos princípios inscritos na Constituição da República, entre os quais se encarta a livre manifestação de pensamento.”.

Aprovado e sancionado, o projeto se transformou na LEI COMPLEMENTAR nº 1096.

Muito bem. Acabou com a chamada “Lei da Mordaça”. MENOS PARA A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Lei Orgânica da Polícia (LC 207/79) MANTÉM VIGENTES os incisos 23 e 24 do seu Art. 63, com a seguinte redação:

“Artigo 63 – São transgressões disciplinares:

XXIII – promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a qualquer autoridade;
XXIV – referir -se de modo depreciativo as autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;”

Oras bolas !!! EXISTE OU NÃO A CONVICÇÃO DA LEGISLAÇÃO SER ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ENTRE OS QUAIS SE ENCARTA A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO ?

Se existe de fato, a meu ver a LC 207 deveria ter o mesmo tratamento da 10.261.

A ÚNICA CONCLUSÃO À QUAL CONSIGO CHEGAR PELA DIFERENÇA DE TRATAMENTO: SOMOS CIDADÃOS DE QUINTA CATEGORIA.

Flávio Lapa Claro
Investigador de Polícia

3 comments to POLICIAL CIVIL DE SÃO PAULO – CIDADÃO DE 5ª CATEGORIA

  • Bom dia Flávio e colegas……Tem mais essa boa noticia ??????vou começar o dia bem humorado…..kkkkkkkk

  • “promover manifestação contra atos da administração (…)”
    “referir -se de modo depreciativo as autoridades e a atos da (…)”

    ISTO FERE SENSIVELMENTE A CONSTITUIÇAO FEDERAL no art. 5., onde prevê a “LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO”. (Art.5, Inc.IV- CF) e tb o DIREITO DE REUNIÃO, art. 5, inc.XVI

  • PARA MIM, O QUE INTERESSA É DIZER A VERDADE , E A ÚNICA VERDADE É QUE ESSE GOVERNO DESSE PARTIDO NÃO PRESTA, ENTREI NA POLÍCIA RECEBENDO 13 SALÁRIOS MÍNIMOS, 13 ANOS DEPOIS RECEBO 5 , ALGUÉM ACHA ISSO JUSTO?? O QUE É ESSE GOVERNO PARA NÓS ALÉM DE UM MALDITO PATRÃO NAZISTA E USURPADOR DE DIREITOS??? NÃO QUERO SABER! DURANTE MEU PLANTÃO A PROPAGANDA É NEGATIVA PARA COM ESSA ADMINISTRAÇÃO QUE QUER NOS TRANSFORMAR EM CORRUPTOS OU MENDINGOS.

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