BLOG “SUB CENSURA”

“Artigo 63 – São transgressões disciplinares:

  • XXIII – promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a qualquer autoridade;
  • XXIV – referir -se de modo depreciativo as autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;”

Solicito a todos que prestem atenção aos mandamentos "legais" acima citados.

Afinal, ainda existem aqueles que acham que eles são superiores ao descrito a seguir:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 5º - IV:

É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

CALE-SE!


ODEIO PEDÓFILO!!!



disque-denúncia 181


DELEGACIA ELETRÔNICA

  • Furto de veículo;
  • Furto ou extravio de documentos;
  • Desaparecimento ou encontro de pessoas;
  • Furto de placa;
  • Furto de celular.

DELEGACIA ELETRÔNICA


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PLC-7/2010 - APRESENTADO SUBSTITUTIVO PELO DEPUTADO HAMILTON PEREIRA

DOE 05/03/2010, legislativo, página 12

SUBSTITUTIVO Nº 1,AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 2010
SL Nº 78, DE 2010

Dê-se ao Projeto de Lei Complementar nº 7, de 2010 a seguinte redação:

“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 2010
Dispõe sobre a revogação de dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979 – Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Ficam revogados os incisos XXIII e XXIV do artigo 63 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, que trata da Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo.
Artigo 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
Visa, o presente substitutivo, aperfeiçoar a proposta insculpida no PLC nº 7, de 2010, de autoria do Nobre Deputado Campos Machado, revogando-se também o inciso XXIII do artigo 63 da LC 207, de 1979, além do inciso XXIV da proposta original.
Como bem salientou o Ilustre autor da propositura original em sua justiticativa, “…a exemplo do Projeto de lei Complementar nº 01, de 2009, apresentado pelo Governador do Estado, e convertido na Lei Complementar nº 1.096, de 24 de setembro de 2009, o qual revogou dispositivo do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo que proibia esses trabalhadores de se referirem depreciativamente às autoridades constituídas, mais conhecido como ‘Lei da Mordaça’, de dispor de idêntico tratamento para os servidores públicos policiais civis, dando-lhes o mesmo direito de manifestação e liberdade de expressão, princípios estatuídos na nossa Constituição Federal.”
Ocorre que, tanto o inciso XXIV, do artigo 63, da LC 207/79, como também o inciso XXIII do referido artigo, são passíveis de revogação, sob os mesmos argumentos trazidos pelo Nobre Parlamentar, por serem incompatíveis com a nova ordem legal.
Com efeito, ambos os incisos que se pretende revogar estão assim dispostos:
“Artigo 63 – São transgressões disciplinares:
….
XXIII – promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a qualquer autoridade;
XXIV – referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;”
Como se vê, ambos os dispositivos acima transcritos são passíveis de revogação, e por esse motivo apresentamos o presente substitutivo.

Sala das Sessões, em 4-3-2010
a) Hamilton Pereira

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DEPUTADO HAMILTON PEREIRA - PT

1 comment to PLC-7/2010 – APRESENTADO SUBSTITUTIVO PELO DEPUTADO HAMILTON PEREIRA

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