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> <channel><title>Comentários sobre: ABAIXO ASSINADO PELA REVOGAÇÃO DA LEI DA MORDAÇA PARA OS POLICIAIS CIVIS</title> <atom:link href="http://www.investigadordepolicia.blog.br/archives/10987/feed" rel="self" type="application/rss+xml" /><link>http://www.investigadordepolicia.blog.br/archives/10987</link> <description>&#34;Quando alguém está em perigo, pensa em Deus e clama pela Polícia. Passado o perigo, se esquece de Deus e execra a Polícia&#34;</description> <lastBuildDate>Thu, 09 Sep 2010 15:15:15 +0000</lastBuildDate> <sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod> <sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency> <generator>http://wordpress.org/?v=3.1-alpha</generator> <item><title>Por: oswaldo rodrigues de lima</title><link>http://www.investigadordepolicia.blog.br/archives/10987/comment-page-1#comment-10237</link> <dc:creator>oswaldo rodrigues de lima</dc:creator> <pubDate>Sat, 24 Jul 2010 19:56:45 +0000</pubDate> <guid
isPermaLink="false">http://www.investigadordepolicia.blog.br/?p=10987#comment-10237</guid> <description>Caros companheiros.Li e reli todas as  manifestações  de inconformismo editadas linhas cima, não existe um soh ponto que possamos discordar, eh lamentavel que o um deputado não tenha ao seu lado alguém que posa analisar a viabilidade constitucional de um projeto que por mais vil que possa ser,o pior,é um homem que não sai das barras da calça do bailone, como pode tal coisa.
-Do ganho salarial.
É uma das piores crises por qual passamos, de  nada adiantou os nossos protestos, pelo contrario, quase que levamos chumbo, o que precisamos,eh usar nossa intligencia, aderindo as demais movimentos(Judiciario; Professores e outros que p/ bem acharem o momento oportuno, não nos equecendo o de clamar por todas as as demais  secretarias  estaduais. É o momento de uma resposta justa. Para finalizar, apoio tão falada proposta, uma soh entidade sindical para toda carreira</description> <content:encoded><![CDATA[<p>Caros companheiros.</p><p>Li e reli todas as  manifestações  de inconformismo editadas linhas cima, não existe um soh ponto que possamos discordar, eh lamentavel que o um deputado não tenha ao seu lado alguém que posa analisar a viabilidade constitucional de um projeto que por mais vil que possa ser,o pior,é um homem que não sai das barras da calça do bailone, como pode tal coisa.<br
/> -Do ganho salarial.<br
/> É uma das piores crises por qual passamos, de  nada adiantou os nossos protestos, pelo contrario, quase que levamos chumbo, o que precisamos,eh usar nossa intligencia, aderindo as demais movimentos(Judiciario; Professores e outros que p/ bem acharem o momento oportuno, não nos equecendo o de clamar por todas as as demais  secretarias  estaduais. É o momento de uma resposta justa. Para finalizar, apoio tão falada proposta, uma soh entidade sindical para toda carreira</p> ]]></content:encoded> </item> <item><title>Por: Sales</title><link>http://www.investigadordepolicia.blog.br/archives/10987/comment-page-1#comment-8662</link> <dc:creator>Sales</dc:creator> <pubDate>Tue, 30 Mar 2010 17:36:34 +0000</pubDate> <guid
isPermaLink="false">http://www.investigadordepolicia.blog.br/?p=10987#comment-8662</guid> <description>.Procedimento irregular de natureza grave, vos deixo julgados de Portugal e Espanha2010/03/26 at 15:24 -por MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO
Boa Tarde.Para que nossos compatriotas demitidos por procedimento irregular de natureza grave, vos deixo julgados de Portugal e Espanha, (Direito Comparado):O Supremo Tribunal de Justiça de Portugal estabeleceu posição sólida sobre os elementos essenciais para a tipificação de uma infração disciplinar, como se verifica da seguinte ementa:
“-São elementos essenciais constitutivos de infração disciplinar: a) uma conduta do funcionário; b) a violação de algum dos deveres específicos; c) a censurabilidade desta, por imputação ao agente a título de dolo ou de mera culpa. A culpa envolve, por natureza, um complexo juízo de censura ou reprovabilidade que assenta sobre o nexo existente entre o facto ilícito e a vontade do agente.” (AC. STA. de 92-04-28, Proc. nº 28.667.)De igual modo, verifica-se que a Corte Superior Portuguesa não tem dúvida da necessidade jurídica de se tipificar a infração disciplinar em relação aos fatos que possam ser objeto de ilicitude, quando confrontados com a norma legal: “- Nos termos do disposto no artigo 3º, nº 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovada pelo art. 1º, do DL nº 24/84, de 16 de janeiro, só são disciplinarmente relevantes os fatos que possam ser objecto de um juízo de ilicitude face à norma ou princípio jurídico que impõe ao funcionário argüido um dever funcional geral ou especial.” (AC. STA de 9 dez. 2004, Ap. DR 95-0322, 7268.)Como visto, o direito português exterioriza a necessidade de se identificar uma conduta ilícita por parte do servidor público responsável perante o ordenamento jurídico, através de um tipo estabelecido previamente pela lei.Tal qual em nosso direito, mesmo que vagos ou indeterminados os conceitos dos ilícitos disciplinares de Portugal, o Poder Judiciário estabeleceu firme jurisprudência que a responsabilidade administrativa decorre, por força do princípio da legalidade, da conduta dos servidores públicos que configuram infrações, previstas em normas do Estatuto dos funcionários públicos daquele país.Na Espanha, o artigo 25.1 da Constituição estabelece que ninguém será punido, condenado ou sancionado por falta ou infração disciplinar, sem que haja previsão na legislação vigente:
“25.1 – Nadie debe ser condenado o sancionado por acciones u omisiones que el momento de producirse no constituyan delito, falta o infracción administrativa, según la legislación vigente en aquel momento.”
Traduzido:
“25,1 – Ninguém deve ser condenado por ações ou omissões que, quando cometida, não constituía um crime, delito ou infração administrativa nos termos da legislação então em vigor.”
Conferindo efetividade ao citado comando constitucional, a Lei do Regime Jurídico das Administrações Públicas e Procedimento Administrativo Comum (Lei nº 30/1992, de 26 de novembro), em seu artigo 129 estabelece explicitamente a necessidade do princípio da tipicidade nas infrações administrativas:
“Art. 129.1 – Solo constituyen infracciones administrativas las vulneraciones del Ordenamiento Jurídico previstas como tales infracciones por una Ley, sin perjuicio de lo dispusto para la administración local en el título XI de la Ley 7/1985, de 2 de abril, Reguladora de las Bases del Régimen Local. Las infraciones administrativas se classificarán por la Ley em leves, graves y muy graves. 2 – Únicamente por la Comisión de infracciones administrativas podrán imponerse sanciones que, en todo caso, estarán delimitadas por la ley. 3 – Las disposiciones reglamentarias de desarrollo podían introducir especificaciones o graduaciones al cuadro de las infracciones o sanciones estabelecidas legalmente que, sin construir nuevas infracciones o sanciones, no alterar la natureza o limites de los que la Ley contempla, contribuyan a la más correcta identificación de las conductas o a la más precisa determinación de las sanciones correspondientes. 4 – Las normas definidoras de infracciones y sanciones no serán susceptibles de aplicación analógica.”
Traduzido:
“Art. 129,1 – Só as violações constituem infração administrativa do sistema jurídico como delitos, como uma lei, sem prejuízo disposto na administração local no Título XI da Lei 7 / 1985 de 2 de Abril, os fundamentos do regime regulatório Local. As infrações administrativas da lei é em Classificar leves, graves e muito graves. 2 – Somente pela Comissão sobre as violações das sanções administrativas que podem ser aplicadas em qualquer caso, estão limitadas por lei. 3 – Os regulamentos de execução foram introduzidas para a tabela de especificações e classificações dos delitos ou penas Estabelecidos de forma legal, sem a construção de novos delitos ou penas, para não alterar a natureza ou os limites que a lei prevê, contribuir para a identificação mais precisa das conduta ou a determinação mais precisa das sanções adequadas. 4 – As regras definindo infrações e penalidades não são suscetíveis de analogia”.
Jesús Gonzáles Pérez e Francisco Gonzáles Navarro, ao comentarem o artigo 129, da LRJPA aduzem:
“La infracción administrativa es por lo ponto una acción previamente descrita por la ley, precisamente por una ley en el sentido formal, que haya sido emanada del Parlamento. Tipificación y reserva legal son así los dos primeros rasgos que sirven para empezar a perfilar el concepto de infracción administrativa.” (PÉREZ, Jesús Gonzáles; NAVARRO, Francisco Gonzáles. Comentarios a la Ley…,op. cit. ant., t. II, p. 2794).
Traduzido:
“A infração administrativa é como descrito anteriormente ação ponto por lei, só porque uma lei em sentido formal, que foi emitido pelo Parlamento. Caracterização e reservas legais são, portanto, os dois primeiros traços que servem para começar a delinear o conceito de infração administrativa. ”
Para José Mária Quirós Lobo, sobre o tema assinala que os preceitos sancionadores “em branco” são os primeiros inimigos do princípio da tipicidade disciplinar. (LOBO, José Mária Quirós. Principios de Derecho Sancionador. Granada: Editorial Comares, S. L., 1996, p. 32.)No mesmo sentido, em Obra específica sobre o princípio da tipicidade nas infrações disciplinares qual seja, “La Tipicidad de las Infracciones en el Procedimiento Administrativo Sancionador”, Joaquim Meseguer Yebra, afirmou:
“La descripción de la infracción administrativa, referida a actos u omisiones aislados y concretos, no es una facultad discrecional de la Administración o autoridad sancionadora, sino propiamente una actividad jurídica de aplicación de las normas, que exige como presupuesto objetivo el encuadre o la subsunción de la infracción en el tipo predeterminado legalmente, rachazádonse criterios de interpretación extensiva o analógica. A afectos de revisión jurisdiccional la tipicidad de la infracción, supone la coincidencia de una conducta con el supuesto de hecho de la norma tipificante.” (YEBRA, Joaquim Meseguer. La Tipicidad de las Infracciones en el Procedimiento Administrativo Sancionador. Barcelona: Bosch, 2001, p. 13.)
Traduzindo:
“A descrição da infração administrativa de atos ou omissões relativos à específico e isolado, é um critério da administração, ou sancionar a autoridade, mas uma atividade adequada da aplicação das normas jurídicas, exigindo que o orçamento de destino de quadros ou subsunção de violação do tipo padrão legalmente rechaça critérios de interpretação extensiva ou analógica. Uma revisão judicial afeta a criminalização do delito, é o acaso de um padrão de fato alegada tipificante padrão”.
Por fim, José Manuel Serrano Alberca, ao comentar a Constituição da Espanha em magistral obra organizada por Fernando Garrido Falla, também se perfilha aos posicionamentos doutrinários citados alhures:
“El principio da tipicidad, como aplicación y concreción del principio de legalidad y reserva de ley exige también la delimitación concreta de las conductas en la ley prohibiendo, con caráter general, las remisiones en blanco a preceptos de rango inferior y su interpretación analógica.” (ALBERCA, José Manuel Serrano. Comentários a la Constitución. In: FALLA, Fernando Garrido (Org.). 3. ed. Madrid: Editorial Civitas, 2001, p. 587.)
Traduzido:
“O princípio dá a criminalidade, como a aplicação e execução do princípio da legalidade e da reserva de lei também exige uma definição precisa da lei que proíbe a conduta com caráter geral, as referências aos tipos em brancos e sua interpretação analógica”.
Também o Tribunal Supremo Espanhol teve a oportunidade de se manifestar no seguinte sentido:
“El derecho fundamental así enunciado (de acuerdo con el tenor literal del art. 25.1 CE) incorpora la regra nullum crimem nulla poena sine lege, extendiéndola incluso al ordenamiento sancionador administrativo y comprende una doble garantía. La primeira, de orden material y alcance absoluto, tanto por lo que se rifiere al ámbito estritamente penal como al de las sanciones administrativas, refleja la especial transcedencia del principio de seguridad en dicho ámbitos limitativos de la liberdad individual y se traduce en la imperiosa exigencia de pretederminación normativa de las conductas ilícitas y de las sanciones correspondientes.” (STC 42/1987).
Traduzido:
“O direito fundamental de modo expresso (de acordo com o teor do art. 25,1 CE) incorpora a regra nullum crimem nulla poena sine lege, que se estende até o sistema de sanções administrativas e inclui uma dupla garantia. A primeira deve-se chegar ao campo estritamente penal, a sanção administrativa, reflete a transcendência especial do princípio de alcance ilimitado em que o individuo para a liberdade, e se traduz na necessidade urgente da predeterminação de regras e comportamentos ilícitos e sanções “(STC 42/1987).O Tribunal Constitucional Espanhol em outro expressivo julgado deixou explícita a necessidade da aplicação do princípio da legalidade no âmbito do direito sancionador estatal:
“implica, por lo menos, estas três exigências: La existência de una ley (lex scripta); que la ley sea anterior al hecho sancionador (lex previa), y que la ley describa un supuesto de hecho estrictamente determinado (lex certa); lo que significa un se chazo a la analogía como fuente creadora de delitos y penas, e impide, como limite a la actividad judicial, que el Juez se convierta en legislador.” (STC 133/1987).
Traduzido:
“Implica, pelo menos estes três requisitos: a existência de uma lei (lex scripta), que a lei seja feito antes de sancionar (lex previa), e que a lei descreve um fato estritamente determinado (lex certa); o que significa que uma analogia que se afasta da fonte criadora de crime e castigo impede a atividade judicial, não podendo transformar o juiz em legislador. “(STC 133/1987).O mesmo Tribunal Supremo Espanhol enfrentou os conceitos de legalidade e de tipicidade nas infrações e sanções disciplinares, da seguinte forma:
“Los conceptos de legalidad y de tipicidad no se identifican, sino que el segundo tine un próprio contenido, como modo especial de realización del primero. La legalidad se cumple con la previsión de las infraciones y sanciones en la ley, pero para la tipicidad se requiere algo más, que es la precisa definición de la conducta que la ley considera pueda imponerse, siendo en definitiva medio de garantizar el principio constitucional de la seguridad jurídica y de hacer realidad junto a la existencia de una lex previa, a la de una lex certa.” (STC 20/1989).
Traduzido:
“Os conceitos de legalidade e criminalidade não são identificados, mas o próprio conteúdo de uma segunda lei como modo especial de realização da primeira. A legalidade é satisfeito com a antecipação de infrações e sanções na lei, mas normalmente exigidos para outra coisa, qual é a definição precisa da conduta que a lei considera ser imposta, sendo em última análise, um meio de garantir o princípio constitucional da segurança jurídica e realizar em conjunto com a existência da lei antes de infração” (STC 20/1989)Portanto, a doutrina e jurisprudência do direito comparado não deixam dúvida de que o princípio da legalidade encontra-se encravado no processo administrativo disciplinar em seu todo, sendo que a tipicidade é uma conseqüência da sua salutar influência. Por essa concepção, quando se tratar de investigação, onde se apura a prática de ilícito criminal ou infração disciplinar, com a aplicação de penalidade, têm-se, como exigência do princípio da legalidade, as seguintes providências: (DEZAN, Sandro Lúcio. O princípio da atipicidade do ilícito disciplinar. Efeitos jurídicos produzidos pelos princípios da culpabilidade e da imposição subjetiva. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 55, 14 jan. 2005. Disponível em . Acesso em: 22 de jul. 2007, p. 8.)
- irretroatividade da lei;
- proibição de criação de ilícitos administrativos e penalidades pelos costumes ou que não estejam legalmente estabelecidos em ordenamento legal;
- impossibilidade de se utilizar o princípio da analogia para definir infrações disciplinares ou agravar/fundamentar as penalidades;
- tipicidade;
- descrição precisa e circunstanciada dos fatos, sendo vedada a acusação vaga e indeterminada.
- Vedada a soma de diversas condutas para imputar um tipo especifico de infração.
O princípio da tipicidade no direito administrativo disciplinar deve ser interpretado de outra forma após a Constituição Federal de 1988. Nessa, onde o direito administrativo foi constitucionalizado, o princípio da legalidade (art. 37, CF e o art. 5º, II, CF) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) não permitem uma acusação genérica, sem ponto de apoio em uma norma legal descritiva que reprima a conduta tida como ilícita. Na atual fase do direito constitucional administrativo não mais vigora a visão de que a acusação no processo disciplinar pode ser ampla e dissociada de um tipo legal.
No mesmo sentido, o ilustre doutrinador lusitano Manoel Afonso Vaz, autor da consagrada Obra “Lei e Reserva de Lei”, averbou: “A idéia fundamental, ou ponto de partida, é estabelecer, uma conexão adequada entre uma concepção particular da pessoa e os primeiros princípios de justiça, através de um procedimento de construção. Ou dito de outro modo, procura-se estabelecer um certo procedimento de construção que responda a certas exigências de razoabilidade e, dentro desse procedimento, explicitar um modo de as pessoas racionais, caracterizadas como ‘agentes de construção’, especificarem, mediante os seus acordos, os princípios de justiça.” (VAZ, Manoel Afonso. Lei e Reserva de Lei. Porto: Universidade Católica Lusitana, 1992, p. 264.)
Fábio Medina Osório, representando a corrente doutrinária moderna, não teve dúvida em confirmar a necessidade da aplicação da teoria da tipicidade no direito administrativo: “Sem embargo, a teoria da tipicidade é um fenômeno peculiar ao direito, sem uma necessária vinculação com a idéia de tipos penais. Daí porque, naturalmente, os tipos entram no campo administrativo, desempenhando determinadas funções. (…) O princípio da tipicidade das infrações administrativas, decorre genericamente, do princípio da legalidade, vale dizer, da garantia de que ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art. 5º, II, da CF/88), sendo que a Administração Pública, ademais, está submetida a exigência de legalidade administrativa (art. 37, caput, CF/88), o que implica necessária tipicidade permissiva para elaborar modelos de contas proibidas e sancioná-los. Além disso, a garantia de que as infrações estejam previamente tipificadas em normas sancionadoras integra, por certo, o devido processo legal da atividade sancionatória do Estado (art. 5º, LIV, CF/88), visto que sem a tipificação do comportamento proibido resulta violada a segurança jurídica da pessoa humana, que se expõe ao risco de proibições arbitrárias e dissonantes dos comandos legais.” (OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo…,op. cit. ant., p. 207-208.)
Outro grande expoente do direito administrativo brasileiro, Romeu Felipe Bacellar Filho, amparado pela Constituição Federal de 1988, não teve dúvida em inadmitir a possibilidade jurídica da atipicidade da infração no âmbito disciplinar:
“A Constituição de 1988 não se compatibiliza com afirmações do tipo ‘no Direito Administrativo Disciplinar admite-se a atipicidade da infração e a ampla discricionariedade na aplicação da sanção, que é renunciável pela Administração, possibilidades inconcebíveis em Direito Penal’. Afinal, o princípio da reserva legal absoluta em matéria penal (5º, XXXIX, da Constituição Federal) – nullum crimen, nulla poena sine lege – estende-se ao direito administrativo sancionar.” (BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo Administrativo Disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 173-174.)
No mesmo sentido, Marçal Justen Filho:
“Inexiste discricionariedade para imposição de sanções, inclusive quando se tratar de responsabilidade administrativa. A ausência de discricionariedade se refere, especialmente, aos pressupostos de imposição da sanção. Não basta a simples previsão legal da existência da sanção. O princípio da legalidade exige a descrição da ‘hipótese de incidência’ da sanção. A expressão, usualmente utilizada no campo tributário, indica o aspecto da norma que define o pressuposto da aplicação do mandamento normativo. A imposição de sanções administrativas depende da previsão tanto da hipótese de incidência quanto da conseqüência. A definição deverá verificar-se através da lei (…).” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2000, p. 621-622.)
Sem o nexo entre a conduta descrita no “libelo acusatório”, (equivalente a portaria inaugural e mandado de citação do processo administrativo disciplinar) e o tipo legalmente estabelecido em lei para uma futura punição, não haverá legitimidade a aplicação de uma sanção disciplinar, porquanto o Estado Democrático de Direito não permite a existência de normas incriminadoras em branco.
Esse tipo legal proibitivo, vinculado a uma sanção disciplinar, é suficiente para afastar o princípio da atipicidade da conduta do servidor público, em decorrência de que a infração disciplinar não pode ser fundamentada/embasada por preceitos fluidos ou discricionários da Administração Pública, para que ela “possa entender violado determinado preceito primário (tipo), independentemente de perfeita subsunção.” (DEZAN, Sandro Lúcio. O princípio da atipicidade do ilícito disciplinar. Efeitos jurídicos produzidos pelos princípios da culpabilidade e da imposição subjetiva. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 55, 14 jan. 2005. Disponível em . Acesso em: 22 de jul. 2007, p. 13.)</description> <content:encoded><![CDATA[<p>.Procedimento irregular de natureza grave, vos deixo julgados de Portugal e Espanha</p><p>2010/03/26 at 15:24 &#8211;</p><p>por MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO<br
/> Boa Tarde.</p><p>Para que nossos compatriotas demitidos por procedimento irregular de natureza grave, vos deixo julgados de Portugal e Espanha, (Direito Comparado):</p><p>O Supremo Tribunal de Justiça de Portugal estabeleceu posição sólida sobre os elementos essenciais para a tipificação de uma infração disciplinar, como se verifica da seguinte ementa:<br
/> “-São elementos essenciais constitutivos de infração disciplinar: a) uma conduta do funcionário; b) a violação de algum dos deveres específicos; c) a censurabilidade desta, por imputação ao agente a título de dolo ou de mera culpa. A culpa envolve, por natureza, um complexo juízo de censura ou reprovabilidade que assenta sobre o nexo existente entre o facto ilícito e a vontade do agente.” (AC. STA. de 92-04-28, Proc. nº 28.667.)</p><p>De igual modo, verifica-se que a Corte Superior Portuguesa não tem dúvida da necessidade jurídica de se tipificar a infração disciplinar em relação aos fatos que possam ser objeto de ilicitude, quando confrontados com a norma legal: “- Nos termos do disposto no artigo 3º, nº 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovada pelo art. 1º, do DL nº 24/84, de 16 de janeiro, só são disciplinarmente relevantes os fatos que possam ser objecto de um juízo de ilicitude face à norma ou princípio jurídico que impõe ao funcionário argüido um dever funcional geral ou especial.” (AC. STA de 9 dez. 2004, Ap. DR 95-0322, 7268.)</p><p>Como visto, o direito português exterioriza a necessidade de se identificar uma conduta ilícita por parte do servidor público responsável perante o ordenamento jurídico, através de um tipo estabelecido previamente pela lei.</p><p>Tal qual em nosso direito, mesmo que vagos ou indeterminados os conceitos dos ilícitos disciplinares de Portugal, o Poder Judiciário estabeleceu firme jurisprudência que a responsabilidade administrativa decorre, por força do princípio da legalidade, da conduta dos servidores públicos que configuram infrações, previstas em normas do Estatuto dos funcionários públicos daquele país.</p><p>Na Espanha, o artigo 25.1 da Constituição estabelece que ninguém será punido, condenado ou sancionado por falta ou infração disciplinar, sem que haja previsão na legislação vigente:<br
/> “25.1 – Nadie debe ser condenado o sancionado por acciones u omisiones que el momento de producirse no constituyan delito, falta o infracción administrativa, según la legislación vigente en aquel momento.”<br
/> Traduzido:<br
/> “25,1 – Ninguém deve ser condenado por ações ou omissões que, quando cometida, não constituía um crime, delito ou infração administrativa nos termos da legislação então em vigor.”<br
/> Conferindo efetividade ao citado comando constitucional, a Lei do Regime Jurídico das Administrações Públicas e Procedimento Administrativo Comum (Lei nº 30/1992, de 26 de novembro), em seu artigo 129 estabelece explicitamente a necessidade do princípio da tipicidade nas infrações administrativas:<br
/> “Art. 129.1 – Solo constituyen infracciones administrativas las vulneraciones del Ordenamiento Jurídico previstas como tales infracciones por una Ley, sin perjuicio de lo dispusto para la administración local en el título XI de la Ley 7/1985, de 2 de abril, Reguladora de las Bases del Régimen Local. Las infraciones administrativas se classificarán por la Ley em leves, graves y muy graves. 2 – Únicamente por la Comisión de infracciones administrativas podrán imponerse sanciones que, en todo caso, estarán delimitadas por la ley. 3 – Las disposiciones reglamentarias de desarrollo podían introducir especificaciones o graduaciones al cuadro de las infracciones o sanciones estabelecidas legalmente que, sin construir nuevas infracciones o sanciones, no alterar la natureza o limites de los que la Ley contempla, contribuyan a la más correcta identificación de las conductas o a la más precisa determinación de las sanciones correspondientes. 4 – Las normas definidoras de infracciones y sanciones no serán susceptibles de aplicación analógica.”<br
/> Traduzido:<br
/> “Art. 129,1 – Só as violações constituem infração administrativa do sistema jurídico como delitos, como uma lei, sem prejuízo disposto na administração local no Título XI da Lei 7 / 1985 de 2 de Abril, os fundamentos do regime regulatório Local. As infrações administrativas da lei é em Classificar leves, graves e muito graves. 2 – Somente pela Comissão sobre as violações das sanções administrativas que podem ser aplicadas em qualquer caso, estão limitadas por lei. 3 – Os regulamentos de execução foram introduzidas para a tabela de especificações e classificações dos delitos ou penas Estabelecidos de forma legal, sem a construção de novos delitos ou penas, para não alterar a natureza ou os limites que a lei prevê, contribuir para a identificação mais precisa das conduta ou a determinação mais precisa das sanções adequadas. 4 – As regras definindo infrações e penalidades não são suscetíveis de analogia”.<br
/> Jesús Gonzáles Pérez e Francisco Gonzáles Navarro, ao comentarem o artigo 129, da LRJPA aduzem:<br
/> “La infracción administrativa es por lo ponto una acción previamente descrita por la ley, precisamente por una ley en el sentido formal, que haya sido emanada del Parlamento. Tipificación y reserva legal son así los dos primeros rasgos que sirven para empezar a perfilar el concepto de infracción administrativa.” (PÉREZ, Jesús Gonzáles; NAVARRO, Francisco Gonzáles. Comentarios a la Ley…,op. cit. ant., t. II, p. 2794).<br
/> Traduzido:<br
/> “A infração administrativa é como descrito anteriormente ação ponto por lei, só porque uma lei em sentido formal, que foi emitido pelo Parlamento. Caracterização e reservas legais são, portanto, os dois primeiros traços que servem para começar a delinear o conceito de infração administrativa. ”<br
/> Para José Mária Quirós Lobo, sobre o tema assinala que os preceitos sancionadores “em branco” são os primeiros inimigos do princípio da tipicidade disciplinar. (LOBO, José Mária Quirós. Principios de Derecho Sancionador. Granada: Editorial Comares, S. L., 1996, p. 32.)</p><p>No mesmo sentido, em Obra específica sobre o princípio da tipicidade nas infrações disciplinares qual seja, “La Tipicidad de las Infracciones en el Procedimiento Administrativo Sancionador”, Joaquim Meseguer Yebra, afirmou:<br
/> “La descripción de la infracción administrativa, referida a actos u omisiones aislados y concretos, no es una facultad discrecional de la Administración o autoridad sancionadora, sino propiamente una actividad jurídica de aplicación de las normas, que exige como presupuesto objetivo el encuadre o la subsunción de la infracción en el tipo predeterminado legalmente, rachazádonse criterios de interpretación extensiva o analógica. A afectos de revisión jurisdiccional la tipicidad de la infracción, supone la coincidencia de una conducta con el supuesto de hecho de la norma tipificante.” (YEBRA, Joaquim Meseguer. La Tipicidad de las Infracciones en el Procedimiento Administrativo Sancionador. Barcelona: Bosch, 2001, p. 13.)<br
/> Traduzindo:<br
/> “A descrição da infração administrativa de atos ou omissões relativos à específico e isolado, é um critério da administração, ou sancionar a autoridade, mas uma atividade adequada da aplicação das normas jurídicas, exigindo que o orçamento de destino de quadros ou subsunção de violação do tipo padrão legalmente rechaça critérios de interpretação extensiva ou analógica. Uma revisão judicial afeta a criminalização do delito, é o acaso de um padrão de fato alegada tipificante padrão”.<br
/> Por fim, José Manuel Serrano Alberca, ao comentar a Constituição da Espanha em magistral obra organizada por Fernando Garrido Falla, também se perfilha aos posicionamentos doutrinários citados alhures:<br
/> “El principio da tipicidad, como aplicación y concreción del principio de legalidad y reserva de ley exige también la delimitación concreta de las conductas en la ley prohibiendo, con caráter general, las remisiones en blanco a preceptos de rango inferior y su interpretación analógica.” (ALBERCA, José Manuel Serrano. Comentários a la Constitución. In: FALLA, Fernando Garrido (Org.). 3. ed. Madrid: Editorial Civitas, 2001, p. 587.)<br
/> Traduzido:<br
/> “O princípio dá a criminalidade, como a aplicação e execução do princípio da legalidade e da reserva de lei também exige uma definição precisa da lei que proíbe a conduta com caráter geral, as referências aos tipos em brancos e sua interpretação analógica”.<br
/> Também o Tribunal Supremo Espanhol teve a oportunidade de se manifestar no seguinte sentido:<br
/> “El derecho fundamental así enunciado (de acuerdo con el tenor literal del art. 25.1 CE) incorpora la regra nullum crimem nulla poena sine lege, extendiéndola incluso al ordenamiento sancionador administrativo y comprende una doble garantía. La primeira, de orden material y alcance absoluto, tanto por lo que se rifiere al ámbito estritamente penal como al de las sanciones administrativas, refleja la especial transcedencia del principio de seguridad en dicho ámbitos limitativos de la liberdad individual y se traduce en la imperiosa exigencia de pretederminación normativa de las conductas ilícitas y de las sanciones correspondientes.” (STC 42/1987).<br
/> Traduzido:<br
/> “O direito fundamental de modo expresso (de acordo com o teor do art. 25,1 CE) incorpora a regra nullum crimem nulla poena sine lege, que se estende até o sistema de sanções administrativas e inclui uma dupla garantia. A primeira deve-se chegar ao campo estritamente penal, a sanção administrativa, reflete a transcendência especial do princípio de alcance ilimitado em que o individuo para a liberdade, e se traduz na necessidade urgente da predeterminação de regras e comportamentos ilícitos e sanções “(STC 42/1987).</p><p>O Tribunal Constitucional Espanhol em outro expressivo julgado deixou explícita a necessidade da aplicação do princípio da legalidade no âmbito do direito sancionador estatal:<br
/> “implica, por lo menos, estas três exigências: La existência de una ley (lex scripta); que la ley sea anterior al hecho sancionador (lex previa), y que la ley describa un supuesto de hecho estrictamente determinado (lex certa); lo que significa un se chazo a la analogía como fuente creadora de delitos y penas, e impide, como limite a la actividad judicial, que el Juez se convierta en legislador.” (STC 133/1987).<br
/> Traduzido:<br
/> “Implica, pelo menos estes três requisitos: a existência de uma lei (lex scripta), que a lei seja feito antes de sancionar (lex previa), e que a lei descreve um fato estritamente determinado (lex certa); o que significa que uma analogia que se afasta da fonte criadora de crime e castigo impede a atividade judicial, não podendo transformar o juiz em legislador. “(STC 133/1987).</p><p>O mesmo Tribunal Supremo Espanhol enfrentou os conceitos de legalidade e de tipicidade nas infrações e sanções disciplinares, da seguinte forma:<br
/> “Los conceptos de legalidad y de tipicidad no se identifican, sino que el segundo tine un próprio contenido, como modo especial de realización del primero. La legalidad se cumple con la previsión de las infraciones y sanciones en la ley, pero para la tipicidad se requiere algo más, que es la precisa definición de la conducta que la ley considera pueda imponerse, siendo en definitiva medio de garantizar el principio constitucional de la seguridad jurídica y de hacer realidad junto a la existencia de una lex previa, a la de una lex certa.” (STC 20/1989).<br
/> Traduzido:<br
/> “Os conceitos de legalidade e criminalidade não são identificados, mas o próprio conteúdo de uma segunda lei como modo especial de realização da primeira. A legalidade é satisfeito com a antecipação de infrações e sanções na lei, mas normalmente exigidos para outra coisa, qual é a definição precisa da conduta que a lei considera ser imposta, sendo em última análise, um meio de garantir o princípio constitucional da segurança jurídica e realizar em conjunto com a existência da lei antes de infração” (STC 20/1989)</p><p>Portanto, a doutrina e jurisprudência do direito comparado não deixam dúvida de que o princípio da legalidade encontra-se encravado no processo administrativo disciplinar em seu todo, sendo que a tipicidade é uma conseqüência da sua salutar influência. Por essa concepção, quando se tratar de investigação, onde se apura a prática de ilícito criminal ou infração disciplinar, com a aplicação de penalidade, têm-se, como exigência do princípio da legalidade, as seguintes providências: (DEZAN, Sandro Lúcio. O princípio da atipicidade do ilícito disciplinar. Efeitos jurídicos produzidos pelos princípios da culpabilidade e da imposição subjetiva. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 55, 14 jan. 2005. Disponível em . Acesso em: 22 de jul. 2007, p. 8.)<br
/> - irretroatividade da lei;<br
/> - proibição de criação de ilícitos administrativos e penalidades pelos costumes ou que não estejam legalmente estabelecidos em ordenamento legal;<br
/> - impossibilidade de se utilizar o princípio da analogia para definir infrações disciplinares ou agravar/fundamentar as penalidades;<br
/> - tipicidade;<br
/> - descrição precisa e circunstanciada dos fatos, sendo vedada a acusação vaga e indeterminada.<br
/> - Vedada a soma de diversas condutas para imputar um tipo especifico de infração.<br
/> O princípio da tipicidade no direito administrativo disciplinar deve ser interpretado de outra forma após a Constituição Federal de 1988. Nessa, onde o direito administrativo foi constitucionalizado, o princípio da legalidade (art. 37, CF e o art. 5º, II, CF) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) não permitem uma acusação genérica, sem ponto de apoio em uma norma legal descritiva que reprima a conduta tida como ilícita. Na atual fase do direito constitucional administrativo não mais vigora a visão de que a acusação no processo disciplinar pode ser ampla e dissociada de um tipo legal.<br
/> No mesmo sentido, o ilustre doutrinador lusitano Manoel Afonso Vaz, autor da consagrada Obra “Lei e Reserva de Lei”, averbou: “A idéia fundamental, ou ponto de partida, é estabelecer, uma conexão adequada entre uma concepção particular da pessoa e os primeiros princípios de justiça, através de um procedimento de construção. Ou dito de outro modo, procura-se estabelecer um certo procedimento de construção que responda a certas exigências de razoabilidade e, dentro desse procedimento, explicitar um modo de as pessoas racionais, caracterizadas como ‘agentes de construção’, especificarem, mediante os seus acordos, os princípios de justiça.” (VAZ, Manoel Afonso. Lei e Reserva de Lei. Porto: Universidade Católica Lusitana, 1992, p. 264.)<br
/> Fábio Medina Osório, representando a corrente doutrinária moderna, não teve dúvida em confirmar a necessidade da aplicação da teoria da tipicidade no direito administrativo: “Sem embargo, a teoria da tipicidade é um fenômeno peculiar ao direito, sem uma necessária vinculação com a idéia de tipos penais. Daí porque, naturalmente, os tipos entram no campo administrativo, desempenhando determinadas funções. (…) O princípio da tipicidade das infrações administrativas, decorre genericamente, do princípio da legalidade, vale dizer, da garantia de que ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art. 5º, II, da CF/88), sendo que a Administração Pública, ademais, está submetida a exigência de legalidade administrativa (art. 37, caput, CF/88), o que implica necessária tipicidade permissiva para elaborar modelos de contas proibidas e sancioná-los. Além disso, a garantia de que as infrações estejam previamente tipificadas em normas sancionadoras integra, por certo, o devido processo legal da atividade sancionatória do Estado (art. 5º, LIV, CF/88), visto que sem a tipificação do comportamento proibido resulta violada a segurança jurídica da pessoa humana, que se expõe ao risco de proibições arbitrárias e dissonantes dos comandos legais.” (OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo…,op. cit. ant., p. 207-208.)<br
/> Outro grande expoente do direito administrativo brasileiro, Romeu Felipe Bacellar Filho, amparado pela Constituição Federal de 1988, não teve dúvida em inadmitir a possibilidade jurídica da atipicidade da infração no âmbito disciplinar:<br
/> “A Constituição de 1988 não se compatibiliza com afirmações do tipo ‘no Direito Administrativo Disciplinar admite-se a atipicidade da infração e a ampla discricionariedade na aplicação da sanção, que é renunciável pela Administração, possibilidades inconcebíveis em Direito Penal’. Afinal, o princípio da reserva legal absoluta em matéria penal (5º, XXXIX, da Constituição Federal) – nullum crimen, nulla poena sine lege – estende-se ao direito administrativo sancionar.” (BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo Administrativo Disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 173-174.)<br
/> No mesmo sentido, Marçal Justen Filho:<br
/> “Inexiste discricionariedade para imposição de sanções, inclusive quando se tratar de responsabilidade administrativa. A ausência de discricionariedade se refere, especialmente, aos pressupostos de imposição da sanção. Não basta a simples previsão legal da existência da sanção. O princípio da legalidade exige a descrição da ‘hipótese de incidência’ da sanção. A expressão, usualmente utilizada no campo tributário, indica o aspecto da norma que define o pressuposto da aplicação do mandamento normativo. A imposição de sanções administrativas depende da previsão tanto da hipótese de incidência quanto da conseqüência. A definição deverá verificar-se através da lei (…).” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2000, p. 621-622.)<br
/> Sem o nexo entre a conduta descrita no “libelo acusatório”, (equivalente a portaria inaugural e mandado de citação do processo administrativo disciplinar) e o tipo legalmente estabelecido em lei para uma futura punição, não haverá legitimidade a aplicação de uma sanção disciplinar, porquanto o Estado Democrático de Direito não permite a existência de normas incriminadoras em branco.<br
/> Esse tipo legal proibitivo, vinculado a uma sanção disciplinar, é suficiente para afastar o princípio da atipicidade da conduta do servidor público, em decorrência de que a infração disciplinar não pode ser fundamentada/embasada por preceitos fluidos ou discricionários da Administração Pública, para que ela “possa entender violado determinado preceito primário (tipo), independentemente de perfeita subsunção.” (DEZAN, Sandro Lúcio. O princípio da atipicidade do ilícito disciplinar. Efeitos jurídicos produzidos pelos princípios da culpabilidade e da imposição subjetiva. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 55, 14 jan. 2005. Disponível em . Acesso em: 22 de jul. 2007, p. 13.)</p> ]]></content:encoded> </item> <item><title>Por: Douglas</title><link>http://www.investigadordepolicia.blog.br/archives/10987/comment-page-1#comment-8342</link> <dc:creator>Douglas</dc:creator> <pubDate>Sat, 20 Mar 2010 01:09:05 +0000</pubDate> <guid
isPermaLink="false">http://www.investigadordepolicia.blog.br/?p=10987#comment-8342</guid> <description>Flávio boa noite..... Eu estou muito DECEPICIONADO e INDIGNADO .....  dando uma &quot;sapiada&quot; na matéria acima observei 803 vizualizações, pois bem acredito que sejam apenas &quot;&quot;visitas ao abaixo assinado &quot;&quot;&quot; e &quot;&quot;&quot;APENAS 170 ASSINATURAS&quot;&quot;&quot;&quot; de colegas interessados em começar a dar os primeiros passos e &quot;exigir&quot; QUEREMOS RESPEITO .Cabe comentar que são sempre os mesmos colegas participando e fazendo comentários e dando sugestões aqui no Blog.....o restante dos colegas sempre omissos de tudo e em todos sentidos de uma forma até covarde..... tem colega que tem medo até dar &quot;&quot;bom dia&quot;&quot; aqui no blog......abaixar a cabeça e não assumir responsabilidade é um sinal de pelego</description> <content:encoded><![CDATA[<p>Flávio boa noite&#8230;.. Eu estou muito DECEPICIONADO e INDIGNADO &#8230;..  dando uma &#8220;sapiada&#8221; na matéria acima observei 803 vizualizações, pois bem acredito que sejam apenas &#8220;&#8221;visitas ao abaixo assinado &#8220;&#8221;" e &#8220;&#8221;"APENAS 170 ASSINATURAS&#8221;"&#8221;" de colegas interessados em começar a dar os primeiros passos e &#8220;exigir&#8221; QUEREMOS RESPEITO .</p><p>Cabe comentar que são sempre os mesmos colegas participando e fazendo comentários e dando sugestões aqui no Blog&#8230;..o restante dos colegas sempre omissos de tudo e em todos sentidos de uma forma até covarde&#8230;.. tem colega que tem medo até dar &#8220;&#8221;bom dia&#8221;" aqui no blog&#8230;&#8230;abaixar a cabeça e não assumir responsabilidade é um sinal de pelego</p> ]]></content:encoded> </item> <item><title>Por: Investigador Vala Comum agora com nariz de palhaço</title><link>http://www.investigadordepolicia.blog.br/archives/10987/comment-page-1#comment-8261</link> <dc:creator>Investigador Vala Comum agora com nariz de palhaço</dc:creator> <pubDate>Tue, 16 Mar 2010 01:32:36 +0000</pubDate> <guid
isPermaLink="false">http://www.investigadordepolicia.blog.br/?p=10987#comment-8261</guid> <description>OLHEM QUE COISA MAIS INTERESSANTE, EXTRAIDA DO SITE FLIT PARALISANTE, MEUS IRMÃOS, GREVE JÁ, GREVE JÁ, GREVE JÁ.......O Supremo Tribunal Federal julgou essa semana que é constitucional a greve de policiais civisADI 3235 / AL – ALAGOAS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 04/02/2010 Órgão Julgador: Tribunal PlenoPublicaçãoDJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010
EMENT VOL-02393-01 PP-00153Parte(s)REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS – COBRAPOL
ADV.(A/S) : PAULO CÉSAR MATOS DA SILVA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
ADV.(A/S) : ALUISIO LUNDGREN CORRÊAEMENTA: 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente.http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&amp;docID=609252</description> <content:encoded><![CDATA[<p>OLHEM QUE COISA MAIS INTERESSANTE, EXTRAIDA DO SITE FLIT PARALISANTE, MEUS IRMÃOS, GREVE JÁ, GREVE JÁ, GREVE JÁ&#8230;&#8230;.</p><p>O Supremo Tribunal Federal julgou essa semana que é constitucional a greve de policiais civis</p><p>ADI 3235 / AL – ALAGOAS<br
/> AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE<br
/> Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO<br
/> Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES<br
/> Julgamento: 04/02/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno</p><p>Publicação</p><p>DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010<br
/> EMENT VOL-02393-01 PP-00153Parte(s)</p><p>REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS – COBRAPOL<br
/> ADV.(A/S) : PAULO CÉSAR MATOS DA SILVA E OUTRO(A/S)<br
/> REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS<br
/> ADV.(A/S) : ALUISIO LUNDGREN CORRÊA</p><p>EMENTA: 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente.</p><p><a
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href="http://www.youtube.com/watch?v=-rqQ-ZxfWjQ&amp;feature=related" rel="nofollow">http://www.youtube.com/watch?v=-rqQ-ZxfWjQ&amp;feature=related</a></p> ]]></content:encoded> </item> <item><title>Por: SLAVEpm</title><link>http://www.investigadordepolicia.blog.br/archives/10987/comment-page-1#comment-8225</link> <dc:creator>SLAVEpm</dc:creator> <pubDate>Sun, 14 Mar 2010 04:36:23 +0000</pubDate> <guid
isPermaLink="false">http://www.investigadordepolicia.blog.br/?p=10987#comment-8225</guid> <description>As Policias já estão cansadas, ou melhor, saturadas de viverem acorrentados, amordaçados e achincalhados pelo &quot;sistema hierarquico&quot;. Chega de humilhações.
DESMILITARIZAÇÃO JÁ!
DEVEMOS SER UMA ÚNICA POLÍCIA.UNIDOS SOMOS FORTES!http://www.youtube.com/watch?v=t_DjRmPY6ts&amp;feature=related</description> <content:encoded><![CDATA[<p>As Policias já estão cansadas, ou melhor, saturadas de viverem acorrentados, amordaçados e achincalhados pelo &#8220;sistema hierarquico&#8221;. Chega de humilhações.<br
/> DESMILITARIZAÇÃO JÁ!<br
/> DEVEMOS SER UMA ÚNICA POLÍCIA.</p><p>UNIDOS SOMOS FORTES!</p><p><a
href="http://www.youtube.com/watch?v=t_DjRmPY6ts&amp;feature=related" rel="nofollow">http://www.youtube.com/watch?v=t_DjRmPY6ts&amp;feature=related</a></p> ]]></content:encoded> </item> <item><title>Por: douglas</title><link>http://www.investigadordepolicia.blog.br/archives/10987/comment-page-1#comment-8214</link> <dc:creator>douglas</dc:creator> <pubDate>Sun, 14 Mar 2010 00:18:01 +0000</pubDate> <guid
isPermaLink="false">http://www.investigadordepolicia.blog.br/?p=10987#comment-8214</guid> <description>Olá colegas...vamos assinar.....nós temos direito a manifestação... queremos respeito. Respeito se adquiri</description> <content:encoded><![CDATA[<p>Olá colegas&#8230;vamos assinar&#8230;..nós temos direito a manifestação&#8230; queremos respeito. Respeito se adquiri</p> ]]></content:encoded> </item> <item><title>Por: euclydes zamperetti fiori</title><link>http://www.investigadordepolicia.blog.br/archives/10987/comment-page-1#comment-7971</link> <dc:creator>euclydes zamperetti fiori</dc:creator> <pubDate>Tue, 09 Mar 2010 12:56:27 +0000</pubDate> <guid
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isPermaLink="false">http://www.investigadordepolicia.blog.br/?p=10987#comment-7949</guid> <description>Eu assinei, espero que os colegas façam o mesmoAtenciosamenteBira</description> <content:encoded><![CDATA[<p>Eu assinei, espero que os colegas façam o mesmo</p><p>Atenciosamente</p><p>Bira</p> ]]></content:encoded> </item> <item><title>Por: Investigador vala comum agora com nariz de palhaço</title><link>http://www.investigadordepolicia.blog.br/archives/10987/comment-page-1#comment-7910</link> <dc:creator>Investigador vala comum agora com nariz de palhaço</dc:creator> <pubDate>Sun, 07 Mar 2010 13:35:43 +0000</pubDate> <guid
isPermaLink="false">http://www.investigadordepolicia.blog.br/?p=10987#comment-7910</guid> <description>SAUDE PODE PARA NO ESTADO – JORNAL AGORA DE 06/03/2010OS 65 MIL SERVIDORES QUE TRABALHAM NOS HOSPITAIS, POSTOS DE SAUDE E CLINICAS DO ESTADO PODERÃO ENTRAR EM GREVE POR TEMPO INDETERMINADO NESTE MES“O GOVERNO RECEBEU NOSSA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES, MAS NÃO DEFINIU UMA DATA PARA QUE NOSSO PLANO DE CARREIRA E O AUMENTO SALARIAL SEJAM COLOCADOS EM PRATICA” AFIRMASEGUNDO MARCELINO, O GOVERNO HAVIA ACORDADO, NO ANO PASSADO, ENVIAR O PROJETO PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, O QUE NÃO OCORREU. “AGORA, ELES DIZEM QUE A PROPOSTA VOLTOU PARA A COMISSÃO DE POLITICA SALARIAL”OS SERVIDORES REIVINDICAM A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DA SAUDE E PROTESTAM CONTRA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS SERVIDORES*VIRAM SÓ, O GOVERNO ESTÁ FAZENDO TODO O FUNCIONALISMO PUBLICO DE PALHAÇOS, NA MESMA FOLHA DO JORNAL, TEM A NOTICIA: PROFESSORES PROMETEM GREVE A PARTIR DE SEGUNDASAUDE, EDUCAÇÃO, ESTÁ FALTANDO QUEM MESMO FAZER GREVE???? COM A RESPOSTA OS NOSSOS SINDICATOS</description> <content:encoded><![CDATA[<p>SAUDE PODE PARA NO ESTADO – JORNAL AGORA DE 06/03/2010</p><p>OS 65 MIL SERVIDORES QUE TRABALHAM NOS HOSPITAIS, POSTOS DE SAUDE E CLINICAS DO ESTADO PODERÃO ENTRAR EM GREVE POR TEMPO INDETERMINADO NESTE MES</p><p>“O GOVERNO RECEBEU NOSSA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES, MAS NÃO DEFINIU UMA DATA PARA QUE NOSSO PLANO DE CARREIRA E O AUMENTO SALARIAL SEJAM COLOCADOS EM PRATICA” AFIRMA</p><p>SEGUNDO MARCELINO, O GOVERNO HAVIA ACORDADO, NO ANO PASSADO, ENVIAR O PROJETO PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, O QUE NÃO OCORREU. “AGORA, ELES DIZEM QUE A PROPOSTA VOLTOU PARA A COMISSÃO DE POLITICA SALARIAL”</p><p>OS SERVIDORES REIVINDICAM A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DA SAUDE E PROTESTAM CONTRA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS SERVIDORES</p><p>*VIRAM SÓ, O GOVERNO ESTÁ FAZENDO TODO O FUNCIONALISMO PUBLICO DE PALHAÇOS, NA MESMA FOLHA DO JORNAL, TEM A NOTICIA: PROFESSORES PROMETEM GREVE A PARTIR DE SEGUNDA</p><p>SAUDE, EDUCAÇÃO, ESTÁ FALTANDO QUEM MESMO FAZER GREVE???? COM A RESPOSTA OS NOSSOS SINDICATOS</p> ]]></content:encoded> </item> <item><title>Por: Ariston Álvares Cardoso</title><link>http://www.investigadordepolicia.blog.br/archives/10987/comment-page-1#comment-7853</link> <dc:creator>Ariston Álvares Cardoso</dc:creator> <pubDate>Sat, 06 Mar 2010 14:36:23 +0000</pubDate> <guid
isPermaLink="false">http://www.investigadordepolicia.blog.br/?p=10987#comment-7853</guid> <description>Companheiro Flávio, o Brasil inteiro sabe que estamos vivendo um regime de opressão numa ditabranda de um Governo que foi construido em nome da liberdade e do direito humano e acima de tudo com promessas de assistência,   respeito e valorização ao trabalhador brasileiro, tudo falácia e encenação. Quando se fala  a verdade neste País e inacreditavelmente justamente neste Governo Lula que as falou em palanques para ser eleito pois sem elas ele jamais chegaria à Presidencia, mesmo por que não teria mais nada a prometer senão combater aquilo que condenou e que era o sonho de todos nós ver combatido, agora com o poder nas mãos inverte toda s situação conservando e alimentando tudo aquilo que lhe serviu de motivo para suas promessas de combate. Temos que reconhecer que Lula está fazendo o que nenhum presidente brasileiro fez depois de JK mas  ele (Lula) se apega a isso como que não fosse  sua obrigação, para justificar sua irresponsabilidade e traição no que diz respeito ao compromisso assumido com o Brasil e seu povo, combater a corrupção e o crime organizado, justamente o que vem defendendo como é o caso dessa mordaça à Polícia e não só, pois o cidadão consciente que como eu luta pelo bem da Pátria, sabe que a nossa Polícia é uma das melhores do mundo e que paga alto preço para defender a Pátria e além de não receber incentivo algum do Governo, ainda é perseguida pelo que faz de bom como é o caso do delegado Protógenes Queiroz que por ter desmantelado o ninho de ladrões do erário público, ao contrário do que merecia, hoje é um cidadão perseguido e até ameaçado de cadeia, o que mais não acontecerá devido recentes mudanças no cenário judicial brasileiro e o medo dos covardes governantes de uma reação da opinião pública do Brasil. Avante companheiro com a luta, pois de deixarmos e principalmente vocês da gloriosa Polícia do meu Brasil, vamos todos nós 190 milhões de filhos da Pátria, ser engolidos por meia dúzia de bandidos governantes. Sou contra a violência em quaisquer situações e mais ainda contra a covardia por fugir ao dever de defender nossa família e o futuro de nossos filhos, netos e bisnetos. Parabéns!</description> <content:encoded><![CDATA[<p>Companheiro Flávio, o Brasil inteiro sabe que estamos vivendo um regime de opressão numa ditabranda de um Governo que foi construido em nome da liberdade e do direito humano e acima de tudo com promessas de assistência,   respeito e valorização ao trabalhador brasileiro, tudo falácia e encenação. Quando se fala  a verdade neste País e inacreditavelmente justamente neste Governo Lula que as falou em palanques para ser eleito pois sem elas ele jamais chegaria à Presidencia, mesmo por que não teria mais nada a prometer senão combater aquilo que condenou e que era o sonho de todos nós ver combatido, agora com o poder nas mãos inverte toda s situação conservando e alimentando tudo aquilo que lhe serviu de motivo para suas promessas de combate. Temos que reconhecer que Lula está fazendo o que nenhum presidente brasileiro fez depois de JK mas  ele (Lula) se apega a isso como que não fosse  sua obrigação, para justificar sua irresponsabilidade e traição no que diz respeito ao compromisso assumido com o Brasil e seu povo, combater a corrupção e o crime organizado, justamente o que vem defendendo como é o caso dessa mordaça à Polícia e não só, pois o cidadão consciente que como eu luta pelo bem da Pátria, sabe que a nossa Polícia é uma das melhores do mundo e que paga alto preço para defender a Pátria e além de não receber incentivo algum do Governo, ainda é perseguida pelo que faz de bom como é o caso do delegado Protógenes Queiroz que por ter desmantelado o ninho de ladrões do erário público, ao contrário do que merecia, hoje é um cidadão perseguido e até ameaçado de cadeia, o que mais não acontecerá devido recentes mudanças no cenário judicial brasileiro e o medo dos covardes governantes de uma reação da opinião pública do Brasil. Avante companheiro com a luta, pois de deixarmos e principalmente vocês da gloriosa Polícia do meu Brasil, vamos todos nós 190 milhões de filhos da Pátria, ser engolidos por meia dúzia de bandidos governantes. Sou contra a violência em quaisquer situações e mais ainda contra a covardia por fugir ao dever de defender nossa família e o futuro de nossos filhos, netos e bisnetos. Parabéns!</p> ]]></content:encoded> </item> <item><title>Por: Investigador Vala Comum agora com nariz de palhaço</title><link>http://www.investigadordepolicia.blog.br/archives/10987/comment-page-1#comment-7805</link> <dc:creator>Investigador Vala Comum agora com nariz de palhaço</dc:creator> <pubDate>Fri, 05 Mar 2010 22:29:22 +0000</pubDate> <guid
isPermaLink="false">http://www.investigadordepolicia.blog.br/?p=10987#comment-7805</guid> <description>Flavio:Eu sei que está TOTALMENTE FORA DO TÓPICO, mas não posso deixar de dizer o quanto me senti ENOJADO, em ver hoje no SPTV, que o tribunal do juri, REALIZADO RECENTEMENTE, TRATANDO DA MORTE de um BOMBEIRO, QUE MORREU NOS ATAQUES DO PCC EM 2006, OS JURADOS ABSOLVERAM OS VERMES QUE O MATARAM, O PROMOTOR SE MOSTROU INDIGNADO, E A JUIZA TAMBEM DEMONSTROU UM ENORME ESPANTO COM TAL DECISÃO, EU NÃO CONSIGO DISTINGUIR QUEM É O PIOR MONSTRO OU MONTE DE LIXO: SE FOI QUEM MATOU, OU QUEM ABSOLVEU....ISSO É O QUE A SOCIEDADE GUARDA PARA NÓS POLICIAIS, É O QUE O GOVERNO GUARDA PARA NÓS POLICIAIS, A MINHA INDIGNAÇÃO, É QUE FOI A MORTE DE UM HEROI PERTENCENTE A UMA CARREIRA QUE É MAIOR EM DIGNIDADE E HOMBRIDADE QUE QUALQUER OUTRA DO ESTADO, ABSOLUTAMENTE NENHUMA OUTRA PROFISSÃO TEM A RELEVANCIA E A IMPORTANCIA DESSES ILUMINADOS GUERREIROS, MATARAM AQUELE QUE PÕE DIUTURNAMENTE A PROPRIA VIDA EM RISCO, PARA SALVAR A VIDA DE PESSOAS ANONIMAS, QUE ELE SEQUER CONHECE, QUE SOCORRE O CRIMINOSO ALVEJADO EM TROCA DE TIROS, E AINDA SALVA A SUA VIDA, COMO UM VERME, CRETINO, LIXO, MONSTRO, MATA UMA PESSOA ASSIM?????? QUE MONSTRO VIL, ACEFALO, BURRO E IMBECIL, ABSOLVE OS CANALHAS DESSA FORMA????MEUS SENTIMENTOS PARA A FAMILIA DESSE HEROI ANONIMO, QUE NÃO PASSA DE UM NUMERO PARA O ESTADO, PODEM TER CERTEZA, QUE A VAGA DELE, SERÁ PREENCHIDA TAL QUAL MERA PEÇA DE REPOSIÇÃO...LAMENTAVEL</description> <content:encoded><![CDATA[<p>Flavio:</p><p>Eu sei que está TOTALMENTE FORA DO TÓPICO, mas não posso deixar de dizer o quanto me senti ENOJADO, em ver hoje no SPTV, que o tribunal do juri, REALIZADO RECENTEMENTE, TRATANDO DA MORTE de um BOMBEIRO, QUE MORREU NOS ATAQUES DO PCC EM 2006, OS JURADOS ABSOLVERAM OS VERMES QUE O MATARAM, O PROMOTOR SE MOSTROU INDIGNADO, E A JUIZA TAMBEM DEMONSTROU UM ENORME ESPANTO COM TAL DECISÃO, EU NÃO CONSIGO DISTINGUIR QUEM É O PIOR MONSTRO OU MONTE DE LIXO: SE FOI QUEM MATOU, OU QUEM ABSOLVEU&#8230;.</p><p>ISSO É O QUE A SOCIEDADE GUARDA PARA NÓS POLICIAIS, É O QUE O GOVERNO GUARDA PARA NÓS POLICIAIS, A MINHA INDIGNAÇÃO, É QUE FOI A MORTE DE UM HEROI PERTENCENTE A UMA CARREIRA QUE É MAIOR EM DIGNIDADE E HOMBRIDADE QUE QUALQUER OUTRA DO ESTADO, ABSOLUTAMENTE NENHUMA OUTRA PROFISSÃO TEM A RELEVANCIA E A IMPORTANCIA DESSES ILUMINADOS GUERREIROS, MATARAM AQUELE QUE PÕE DIUTURNAMENTE A PROPRIA VIDA EM RISCO, PARA SALVAR A VIDA DE PESSOAS ANONIMAS, QUE ELE SEQUER CONHECE, QUE SOCORRE O CRIMINOSO ALVEJADO EM TROCA DE TIROS, E AINDA SALVA A SUA VIDA, COMO UM VERME, CRETINO, LIXO, MONSTRO, MATA UMA PESSOA ASSIM?????? QUE MONSTRO VIL, ACEFALO, BURRO E IMBECIL, ABSOLVE OS CANALHAS DESSA FORMA????</p><p>MEUS SENTIMENTOS PARA A FAMILIA DESSE HEROI ANONIMO, QUE NÃO PASSA DE UM NUMERO PARA O ESTADO, PODEM TER CERTEZA, QUE A VAGA DELE, SERÁ PREENCHIDA TAL QUAL MERA PEÇA DE REPOSIÇÃO&#8230;LAMENTAVEL</p> ]]></content:encoded> </item> <item><title>Por: Paulo Roberto</title><link>http://www.investigadordepolicia.blog.br/archives/10987/comment-page-1#comment-7800</link> <dc:creator>Paulo Roberto</dc:creator> <pubDate>Fri, 05 Mar 2010 20:20:08 +0000</pubDate> <guid
isPermaLink="false">http://www.investigadordepolicia.blog.br/?p=10987#comment-7800</guid> <description>Voltando ao tema salarial, a folha acaba de publicar que os professores do Estado de São Paulo deliberaram pelo início de uma greve geral. Segundo a reportagem, o projeto enviado pelo Governo do Estado a Assembleia contemplaria os professores com menos de 1% de reajuste salarial. Revoltante.</description> <content:encoded><![CDATA[<p>Voltando ao tema salarial, a folha acaba de publicar que os professores do Estado de São Paulo deliberaram pelo início de uma greve geral. Segundo a reportagem, o projeto enviado pelo Governo do Estado a Assembleia contemplaria os professores com menos de 1% de reajuste salarial. Revoltante.</p> ]]></content:encoded> </item> <item><title>Por: Flávio Lapa Claro</title><link>http://www.investigadordepolicia.blog.br/archives/10987/comment-page-1#comment-7798</link> <dc:creator>Flávio Lapa Claro</dc:creator> <pubDate>Fri, 05 Mar 2010 19:06:45 +0000</pubDate> <guid
isPermaLink="false">http://www.investigadordepolicia.blog.br/?p=10987#comment-7798</guid> <description>Não é verdade que para criarmos um precisamos extinguir outro. Existe a possibilidade de pleitear junto ao Ministério do Trabalho a condição de Sindicato de uma categoria, mesmo que já exista outro. No caso, o outro seria &quot;descredenciado&quot;. Mas isso depende da quantidade de associados e diversos outros itens. Todo o procedimento para que isso possa ocorrer está descrito na CLT - &lt;a href=&quot;http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm&quot; rel=&quot;nofollow&quot;&gt;http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm&lt;/a&gt;. É só suprir as exigências...</description> <content:encoded><![CDATA[<p>Não é verdade que para criarmos um precisamos extinguir outro. Existe a possibilidade de pleitear junto ao Ministério do Trabalho a condição de Sindicato de uma categoria, mesmo que já exista outro. No caso, o outro seria &#8220;descredenciado&#8221;. Mas isso depende da quantidade de associados e diversos outros itens. Todo o procedimento para que isso possa ocorrer está descrito na CLT &#8211; <a
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm" rel="nofollow">http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm</a>. É só suprir as exigências&#8230;</p> ]]></content:encoded> </item> <item><title>Por: Sales</title><link>http://www.investigadordepolicia.blog.br/archives/10987/comment-page-1#comment-7796</link> <dc:creator>Sales</dc:creator> <pubDate>Fri, 05 Mar 2010 18:46:23 +0000</pubDate> <guid
isPermaLink="false">http://www.investigadordepolicia.blog.br/?p=10987#comment-7796</guid> <description>É Flávio, hoje eles tem condições mas não representam, aja vista que não vemos ações dos sindicatos para que sejam assegurados os nossos direitos, como o ALE, quinquenio, sexta parte sobre o total dos vencimentos e etc. As ações são feitas isoladas para cada funcionário.
É verdade que para termos um sindicato único temos de extinguir o já existente (não pode haver dois). Como fazê-lo se não extinguirmos o atual. Os dirigentes do sindicato, não vão querer perder a mamata não é!</description> <content:encoded><![CDATA[<p>É Flávio, hoje eles tem condições mas não representam, aja vista que não vemos ações dos sindicatos para que sejam assegurados os nossos direitos, como o ALE, quinquenio, sexta parte sobre o total dos vencimentos e etc. As ações são feitas isoladas para cada funcionário.<br
/> É verdade que para termos um sindicato único temos de extinguir o já existente (não pode haver dois). Como fazê-lo se não extinguirmos o atual. Os dirigentes do sindicato, não vão querer perder a mamata não é!</p> ]]></content:encoded> </item> <item><title>Por: Flávio Lapa Claro</title><link>http://www.investigadordepolicia.blog.br/archives/10987/comment-page-1#comment-7791</link> <dc:creator>Flávio Lapa Claro</dc:creator> <pubDate>Fri, 05 Mar 2010 18:17:57 +0000</pubDate> <guid
isPermaLink="false">http://www.investigadordepolicia.blog.br/?p=10987#comment-7791</guid> <description>Oi, Paulo.
Participarei de qualquer campanha por um Sindicato Único. No entanto, sou ideologicamente contrário à desfiliação em massa dos sindicatos, enquanto o Sindicato Único não estiver constituído formalmente. Quando isso acontecer, aí, sim, me sentirei à vontade para fazer uma campanha de desfiliação em massa.No entanto, cabe uma ressalva: Precisamos aprender a distinguir SINDICATOS e ASSOCIAÇÕES.Todos os integrantes de uma categoria profissional são representados pelo Sindicato correspondente, sejam a ele filiados ou não. Já uma Associação representa tão-sómente aqueles que a ela se associarem por vontade própria.Por isso, considero muito perigoso esse tipo de ação. Pelo menos no momento. Pode não surtir os efeitos desejados - pois o SINDICATO, enquanto não for formalmente dissolvido, CONTINUARÁ a representar, legalmente, os integrantes da categoria profissional, e sem quaisquer meios para isso.Abraços
Flávio</description> <content:encoded><![CDATA[<p>Oi, Paulo.<br
/> Participarei de qualquer campanha por um Sindicato Único. No entanto, sou ideologicamente contrário à desfiliação em massa dos sindicatos, enquanto o Sindicato Único não estiver constituído formalmente. Quando isso acontecer, aí, sim, me sentirei à vontade para fazer uma campanha de desfiliação em massa.</p><p>No entanto, cabe uma ressalva: Precisamos aprender a distinguir SINDICATOS e ASSOCIAÇÕES.</p><p>Todos os integrantes de uma categoria profissional são representados pelo Sindicato correspondente, sejam a ele filiados ou não. Já uma Associação representa tão-sómente aqueles que a ela se associarem por vontade própria.</p><p>Por isso, considero muito perigoso esse tipo de ação. Pelo menos no momento. Pode não surtir os efeitos desejados &#8211; pois o SINDICATO, enquanto não for formalmente dissolvido, CONTINUARÁ a representar, legalmente, os integrantes da categoria profissional, e sem quaisquer meios para isso.</p><p>Abraços<br
/> Flávio</p> ]]></content:encoded> </item> <item><title>Por: Paulo Roberto</title><link>http://www.investigadordepolicia.blog.br/archives/10987/comment-page-1#comment-7789</link> <dc:creator>Paulo Roberto</dc:creator> <pubDate>Fri, 05 Mar 2010 17:58:38 +0000</pubDate> <guid
isPermaLink="false">http://www.investigadordepolicia.blog.br/?p=10987#comment-7789</guid> <description>Meu caro Flávio. Tenho visto as manifestações de alguns colegas no sentido de associados dos nossos Sindicatos e Associações desfiliarem-se como forma de protesto e pressão. Acho um caminho viável, pois somente assim os &quot;nossos representantes&quot; irão de fato pressionar o Governo para que melhore nossos salários e condições de trabalho.Imagine você nossas agremiações sem um &quot;tostão&quot;, o que seria deles? Pense em uma campanha desse tipo, haja vista você ter em mãos uma ferramenta muito boa de comunicação que é seu Blog e pelo que vejo já caiu na graça de todos. Um forte abraço.</description> <content:encoded><![CDATA[<p>Meu caro Flávio. Tenho visto as manifestações de alguns colegas no sentido de associados dos nossos Sindicatos e Associações desfiliarem-se como forma de protesto e pressão. Acho um caminho viável, pois somente assim os &#8220;nossos representantes&#8221; irão de fato pressionar o Governo para que melhore nossos salários e condições de trabalho.Imagine você nossas agremiações sem um &#8220;tostão&#8221;, o que seria deles? Pense em uma campanha desse tipo, haja vista você ter em mãos uma ferramenta muito boa de comunicação que é seu Blog e pelo que vejo já caiu na graça de todos. Um forte abraço.</p> ]]></content:encoded> </item> </channel> </rss>
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