BLOG “SUB CENSURA”

“Artigo 63 – São transgressões disciplinares:

  • XXIII – promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a qualquer autoridade;
  • XXIV – referir -se de modo depreciativo as autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;”

Solicito a todos que prestem atenção aos mandamentos "legais" acima citados.

Afinal, ainda existem aqueles que acham que eles são superiores ao descrito a seguir:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 5º - IV:

É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

CALE-SE!


ODEIO PEDÓFILO!!!



disque-denúncia 181


DELEGACIA ELETRÔNICA

  • Furto de veículo;
  • Furto ou extravio de documentos;
  • Desaparecimento ou encontro de pessoas;
  • Furto de placa;
  • Furto de celular.

DELEGACIA ELETRÔNICA


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TITULAR DE DISTRITO AGORA É RESPONSÁVEL PELAS MAQUININHAS

Publicado no DOE de 03/07/2009, Executivo 1, página 6

Portaria – DGP – 22, de 2-7-2009

Estabelece diretrizes de polícia judiciária para uniforme repressão aos jogos de azar mediante máquinas eletronicamente programadas (“caçaníqueis” ou similares)

O Delegado Geral de Polícia
Considerando que as contravenções penais são, sobretudo, manifestações objetivas de perigosidade, idealizadas ou concebidas pelo legislador que, desejando evitar o mal maior, que é o crime, as reprime enquanto simples condutas ou estados perigosos;
Considerando que a deturpação das idéias a respeito do jogo de azar tem ocasionado graves danos à sociedade e lucros astronômicos a organizações ou indivíduos suspeitos e até mesmo a organizações criminosas;
Considerando que a conduta de instalar e/ou explorar as máquinas eletrônicas denominadas genericamente como “caça-níqueis”, em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, ou em recintos acessíveis ao público, ou em casas de tavolagem, configura a contravenção penal de “jogo de azar” (tipificada no artigo 50, parágrafo 3o, “a”, do Decreto Lei 3.688/41) se inexistir processo fraudulento que interfira no fenômeno aleatório, eletronicamente processado, e subtraia ou reduza substancialmente as chances de vitória do apostador;
Considerando que, caso presente fraude propiciada por ësoftware’, a tanto originariamente concebido ou por qualquer forma alterado, propiciador de vantagem do explorador em detrimento do usuário, configurado estará crime contra a economia popular (previsto no artigo 2o, IX, da Lei 1.521/51), afastada a figura do estelionato que exige patrimônio individual de sujeito passivo determinado;
Considerando que, para se operar a correta tipificação, a partir dessa distinção conceitual possível, necessária a expedição, pela Autoridade Policial, de circunstanciada requisição de exame pericial ao Instituto de Criminalística para, em cada caso concreto, aferir-se pela existência, ou não, dos “chips” ou microchaves mecânicas que interferem no software e substituem o curso aleatório das seqüências por um comando fraudulento;
Considerando não ser necessária à caracterização da contravenção penal que o equipamento esteja em operação no instante mesmo da inspeção policial, eis que bastante à subsunção contravencional o “estabelecer” a máquina em certo local público ou acessível ao público;

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ISSO É PROIBIDO !!!

ISSO É PROIBIDO !!!

Considerando ser imprescindível a realização de perícia imediatamente após as apreensões ou, na absoluta impossibilidade, a guarda segura e a estreita vigilância dos equipamentos, após conferidos e lacrados pela Autoridade Policial, em recinto de acesso restrito adrede destinado, jamais em depósito ao próprio contraventor;
Considerando que, como no tipo contravencional citado, o verbo “estabelecer” tem sido entendido doutrinariamente como equivalente a instalar, fundar, organizar, guarnecer (com móveis, máquinas etc), a responsabilidade penal deverá, também, estender-se aos que alienam, locam ou, de qualquer modo, propiciam o funcionamento dos aparelhos eletrônicos;
Considerando que o apostador, eventualmente surpreendido na operação do equipamento, também executa o verbo nuclear “explorar” e, portanto, é autor da mesma figura típica contravencional plurissubjetiva;
Considerando que a incontestável capacidade econômica dos exploradores dos jogos ilícitos, as divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, têm, ao instalar o caos jurídico, ensejado, nesse desvão da controvérsia real e da dúvida razoável, o vicejar da improbidade e do crime;
Considerando que a conduta de “tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar” configura ato de improbidade administrativa, tipificado no artigo 9º , V, da Lei 8.429, de 02-06- 1992, sujeitando seu autor à perda da função pública e dos bens ilicitamente havidos, suspensão dos direitos políticos, multa, dentre outras cominações e sem prejuízo das sanções civis, criminais e administrativas imponíveis;
Considerando que deve a Polícia Civil de São Paulo exercer na plenitude a missão constitucional de apuração das infrações penais, reprimindo com intransigência as epigrafadas condutas contravencionais que guardam potenciais conexões com delitos mais graves e que representam, pelo acinte e reiteração de sua prática, elemento de inegável desprestígio à confiança pública na instituição de polícia judiciária,
Determina
Artigo 1º – As Autoridades Policiais Titulares das unidades de polícia judiciária territorial em todo o Estado de São Paulo devem assumir diretamente a direção das atividades de repressão criminal às condutas de exploração de máquinas eletronicamente programadas (“caça-níqueis”), em especial:
I – coordenando as ações de campo de seus agentes nos levantamentos e intervenções;
II – direcionando os recursos humanos e materiais bastantes ao êxito desse trabalho;
III – mantendo os contatos necessários com o Ministério Público e o Poder Judiciário para a celeridade da persecução e produtiva destinação dos equipamentos apreendidos, com especial atenção aos termos do Aviso 54/2009 da Procuradoria-Geral de Justiça, o qual objetiva o aproveitamento dos equipamentos eletrônicos encontrados nas máquinas caça-níqueis como matéria-prima no recondicionamento de computadores, para fins de inclusão digital, em benefício das comunidades carentes;
IV – supervisionando a escorreita confecção dos atos formais de polícia judiciária;
V – provendo as condições ideais de correta custódia dosaparelhos apreendidos, objetivando sua preservação à perícia técnico-científica;
VI – adotando outras medidas conexas ao precitado escopo.
Artigo 2º – À Academia de Polícia “Doutor Coriolano Nogueira Cobra” caberá o desenvolvimento de cursos específicos e demais promoções didáticas para capacitação dos profissionais de polícia judiciária na eficaz repressão à exploração de jogos de azar por meio eletrônico, em todas as suas manifestações possíveis,
Artigo 3º – As Diretorias departamentais envolvidas na versada repressão exercerão detido acompanhamento sobre as atividades desenvolvidas por suas unidades subordinadas, tabulando e enviando à Delegacia Geral de Polícia Adjunta os dados mensais relativos ao número de prisões em flagrante realizadas, de equipamentos apreendidos, de pessoas presas, de feitos de polícia judiciária concluídos, bem como demais informações reputadas relevantes.
Artigo 4º – A Corregedoria-Geral da Polícia Civil exercitará atividades em caráter prioritário, visando ao acompanhamento da fiel execução das providências indicadas nos dispositivos anteriores, com envio de relatórios confidenciais periódicos à Delegacia Geral de Polícia.
Artigo 5º – A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.

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